Repousos e férias

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas177-182

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1. Intrajornadas e interjornadas

O descanso no curso da jornada denomina-se intrajornada. Duração: mínimo de uma e máximo de duas horas, para alimentação, se a jornada é superior a 6 horas. Exceções a essa regra: pode exceder de 2 horas o intervalo mediante acordo escrito ou convenção coletiva; pode o intervalo ser inferior a uma hora, se o estabelecimento possui sistema interno de refeição, mediante autorização do Ministro do Trabalho e desde que os empregados não estejam sob o regime de prorrogação da jornada (art. 71 e § 3º da CLT). O § 4º do art. 71 manda pagar como extras as horas suprimidas ao descanso.

Se a jornada não exceder de 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos após as primeiras 4 horas de trabalho.

Esses descansos não serão computados na duração da jornada. Jornada de 8 horas = 4 horas + intervalo + 4 horas.

Se houver regime de trabalho extraordinário, entre o término da jornada normal e o início das horas extras medeia um intervalo de 15 minutos.

Em relação ao trabalhador rural, observar-se-á o intervalo para repouso ou alimentação, segundo o espaço de tempo costumeiro ou usual na região (art. 5º da Lei n.
5.889/73).

Descansos que são computados na duração da jornada — o art. 72 consolidado estabelece uma outra espécie de descanso, que é computada na duração da jornada: “Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho”. Como não existe mais “datilografia”, leia-se “digitação”, cf. há mais de 20 anos defendemos e, por fim, incorporado na Súmula n. 346 do TST. Para o médico, a cada 90 minutos de trabalho será concedido um intervalo de dez minutos de repouso, cf. art. 8º, § 1º, da Lei n. 3.999/61. E para quem trabalha em câmaras frigoríficas, a cada 1:40 minutos de efetivo trabalho será concedida uma folga de 20 minutos, cf. art. 253 da CLT; mesmo no frio que não em câmara frigorífica, o trabalhador tem igual direito, cf. Súmula n. 438 do TST. No

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telemarketing, afora o intervalo para refeição, serão concedidos dois intervalos de 10 minutos cada, um após os primeiros 60 minutos de trabalho e outro antes dos 60 minutos finais. Para a mulher amamentar o filho até seis meses de idade, serão concedidos dois intervalos de 30 min cada, um em cada turno, cf. art. 396 da CLT.

Descanso interjornada — é o que se verifica entre a jornada de um dia e a de outro: no mínimo de 11 horas consecutivas, conforme o art. 66 da CLT. Esse intervalo tem de ser observado, mesmo quando medeia o repouso semanal.

2. Repouso semanal e em feriado

O art. 67 estabelece o direito ao repouso semanal mínimo de 24 horas, de preferência aos domingos. Exceção: só não cairá no domingo o repouso semanal em caso de imperiosa necessidade do serviço e nos serviços que exijam trabalho aos domingos. Mesmo assim, o empregador elaborará uma escala de revezamento, organizada mensalmente, de modo que cada empregado goze o seu repouso semanal uma vez por mês em dia de domingo (Lei n. 10.101/2000), com exceção aos elencos teatrais e similares. Assim, entre a última hora de trabalho de uma semana e o início da outra, o intervalo deve ser de no mínimo 35 horas (24 do repouso semanal + 11 do descanso interjornada).

Remuneração simples e em dobro — o trabalho em domingo ou feriado não compensado com outro dia terá sua remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal já embutida no salário normal. O repouso já é remunerado uma vez sem trabalho, mais duas vezes pelo trabalho nesse dia. Ou seja, o domingo ou feriado efetivamente trabalhado e não compensado rende ao trabalhador a remuneração extra em dobro por esse dia, cf. Súmula n. 146 do TST.

O pagamento do repouso semanal e em feriado está regido pela Lei n. 605/49 e seu regulamento — Dec. n. 27.048/49. Assim dispõe o art. 1º da Lei:

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Preceitua o art. 10 desse Decreto que a remuneração dos repousos semanais e dos feriados integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

O art. 7º da Lei n. 605 elenca o que corresponde à remuneração dos repousos obrigatórios, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

  1. para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas...

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