Trabalho rural

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas127-130

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O trabalho rural é muito importante e merece o maior respeito de todos, dado que o setor rural é o responsável por aproximadamente 1/3 do PIB nacional e o principal movimentador dos portos exportadores brasileiros. Isto é obra dos produtores e dos trabalhadores rurais.

1. Conceito de empregado rural

O termo trabalhador rural compreende as várias modalidades de trabalhadores do campo, quer na agricultura, quer na pecuária, sob as diversas formas contratuais: sob regime de emprego, de contrato de emprego de curto prazo, de parceria, eventual (boia-fria) etc. Destas, a modalidade emprego é regida pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei
n. 5.889/73, a qual remete para a CLT no que não for incompatível e às demais normas de proteção do empregado (n. 4.090/63, do 13º salário, 405/49, do repouso semanal etc.). Por força do art. 7º da CF/88, aplicam-se as Leis ns. 8.212 e 8.213/1991, que instituem o custeio e os benefícios da Previdência Social, a Lei n. 8.036/90, que regulamenta o FGTS; Lei n. 7.998/90, que trata do seguro-desemprego, dentre outras.

O art. 4º do Regulamento, Decreto n. 73.626/74, a pretexto de regulamentar a aplicabilidade da CLT às relações de trabalho rural, relaciona todos os artigos que entende compatíveis. Nesse propósito, exclui vários artigos da CLT que entende não aplicáveis ao rural, a exemplo dos arts. 11, 58 a 61 etc., deixando fora a regra da prescrição, agora unificada, a regulamentação da jornada de trabalho e da hora extra, por exemplo. No entanto, essa relação não serve mais, visto que elaborada no tempo em que a Constituição Federal diferenciava trabalho urbano e trabalho rural. Com a equiparação expressa no caput do art. 7º da CF/88, as diferenças sobejantes são poucas. Ademais, a Lei é clara: a CLT suplementa-a em tudo o que não for incompatível com o Estatuto do Trabalhador Rural. Ademais, o Decreto regulamentar não pode ir além nem aquém da lei.

Resulta dessa análise, que se aplica a regra da prescrição do art. 11 da CLT, da jornada de trabalho e da hora in intinere prevista no art. 58, das horas extras de que trata o art. 59 etc.

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As outras modalidades são regidas, ora pelo Código Civil (arts. 593/609), ora pelo Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/64.

Empregado rural — de acordo com o art. 2º da Lei n. 5.889/73, é “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Portanto, o conceito reúne os elementos caracterizadores do contrato de trabalho: pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e remuneração + trabalho em prédio rústico ou propriedade rural.

2. Conceito de empregador rural

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica...

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