Sujeitos da relação de emprego. O empregador

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas119-126

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1. Conceito de empregador

Empregador é o tomador do serviço na relação de emprego: é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” — art. 2º da CLT.

Gomes e Gottschalk definem-no como sendo “a pessoa natural ou jurídica que utiliza os serviços de outrem, em virtude de contrato de trabalho”.

Em que pese a crítica dos civilistas, a definição consolidada é a mais consentânea com a natureza do Direito do Trabalho, porque cobre aspectos mais fatuais que jurídicos. O vocábulo empresa compreende mais a atividade que a organização jurídica. E com isso permite a continuação do emprego, não obstante venha a ocorrer a mudança da razão social, de titular e sucessão. Pode um empregador não estar ainda, ou não estar mais formalizado legalmente. Assim, perante o Direito do Trabalho, pode-se dizer, as pessoas se classificam em pessoa física, pessoa jurídica e empresa.

Completando, o § 1º do art. 2º consolidado equipara a empregador o profissional liberal, as instituições beneficentes e de recreação, sem fins lucrativos, desde que admitam trabalhadores como empregados. E o art. 37 da Constituição, com a redação da EC n. 19/98, que eliminou o regime jurídico único, admite o regime celetista com as pessoas jurídicas de direito público, observados, contudo, os princípios do direito público. Convém lembrar que o STF proveu ADI em que declarou a inconstitucionalidade da EC n. 19/98, restaurando, com isso, o regime jurídico único, que, segundo a doutrina anterior à citada Emenda, poderia ser estatutário ou celetista; no entanto, o STF sinaliza que o regime jurídico único só poderá ser estatutário. Aguardemos a consolidação desse entendimento.

Empregador doméstico — é a pessoa física que admite trabalhador para prestar serviço de natureza contínua para o âmbito residencial sem fins lucrativos.

2. Conceito de empresa e estabelecimento

O conceito de empresa é demais complexo, de modo que ainda não se atingiu uma definição completa. Umas satisfazem do ponto de vista econômico, outras tentam

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encampar o sentido social. O certo é que a empresa enfeixa os elementos da produção — recursos naturais, capital e trabalho — mais os riscos da atividade e um fim social. Não se confunde com a pessoa, porquanto esta é sujeito titular daquela.

Empresa, para efeitos trabalhistas, “é o conjunto das operações econômicas do empregador, e pressupõe a autoridade deste na coordenação dos meios e dos instrumentos de produção e da mão de obra, estabelecendo, quanto a esta, a subordinação”, diz Isis de Almeida (1984, p. 41).

Empresário, segundo o art. 966 do Código Civil, é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. E estabelecimento — é “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” — art. 1.142.

Isis de Almeida define estabelecimento como “o local técnico da prestação do serviço; a unidade técnica de produção, em atividade ou não”. A empresa pode constituir-se de vários estabelecimentos ou funcionar em um só. É importante a distinção entre empresa e estabelecimento, porque, v. g., o tempo de serviço do empregado refere-se a toda a duração do emprego na empresa, nos seus vários estabelecimentos, enquanto a transferência do empregado de um estabelecimento para outro constitui alteração do contrato de trabalho, bem assim serve para a fixação da competência. Correspondem a estabelecimentos as agências, filiais, sucursais, armazéns.

3. Grupo econômico - solidariedade de empresas

O art. 2º, § 2º, da CLT, assim dispõe: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

Esses grupos não constituem empregador único; cada empresa tem seu quadro próprio e suas normas internas próprias, de maneira que o empregado de uma, em regra, não serve de paradigma a empregado da outra para efeito de equiparação salarial.

Duas teorias se debruçam sobre o tema: a) da solidariedade passiva — a significar que cada empresa do grupo é autônoma; b) da solidariedade ativa — defende que o grupo de empresas constitui um só empregador. A lei brasileira, em tese, adota a primeira. Porém, na prática, surgem muitas dúvidas. Assim é que a Súmula n. 129 do TST considera um único contrato a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo durante a mesma jornada, salvo ajuste em contrário.

Esses aglomerados tomam a seguinte forma: holding company (uma empresa-mãe detém o controle acionário das empresas subjacentes); pool (associação de empresas para uma ação conjunta); consórcio (previsto na lei das sociedades anônimas); empresas multinacionais. A Lei trabalhista exige apenas que se constitua o grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, e que haja uma relação entre as empresas, um comando ou coordenação de uma sobre as demais, sem subordinação entre as

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empresas. Algumas espécies de grupos, a exemplo do pool, não constituem solidariedade trabalhista. Uma forma nova que surge é o condomínio de empregadores rurais, em que deve se instalar a solidariedade trabalhista entre os membros do condomínio.

Da mesma forma, é de se considerar caracterizado o grupo econômico quando há um sócio comum, ou acionista majoritário de várias empresas, sem que haja uma relação de dominação ou coordenação entre elas...

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