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Renúncia e transação. Comissões de conciliação prévia
Autor | Francisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 81-85 |
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Renúncia é o ato unilateral da abdicação de um direito por parte do seu titular. O direito privado comum, de regra, admite a renúncia tácita ou expressa. No Direito do Trabalho, de regra, a renúncia é ilícita e, em muitos casos, ilegal. E nos casos admissíveis tem de ser expressa, inconfundível e em alguns casos assistida.
Os direitos decorrentes de normas inderrogáveis são irrenunciáveis. O trabalhador não pode renunciar nem transigir os direitos decorrentes de normas imperativas de ordem pública, como o registro do contrato de trabalho na CTPS, saúde, higiene e segurança do trabalho, limites legais de jornada. Mas pode renunciar o direito de utilizar o transporte e a refeição que o empregador ponha à disposição dos seus empregados.
Baltasar Cavazos Flores, após advertir que não se deve confundir “flexibilização laboral” com “pechincha” dos direitos dos trabalhadores, afirma que os direitos constitucionais em favor dos trabalhadores são irrenunciáveis; todavia certos direitos, desde que se encontrem em níveis superiores aos mínimos legais, podem ser “negociados”34
Fundamentos — Russomano fundamenta-o na ordem pública; Krotoschin, na imperatividade; Alfredo Ruprecht, no vício presumido do consentimento. Aos dois primeiros assiste razão quando se fala de direitos de ordem pública; o outro, no respeitante a direitos disponíveis, porque o trabalhador, diante do patrão, encontra-se em condição de inferioridade, sem a plena força de sua deliberação.
Perez Botija, com apoio em Inojosa, encara de outro ângulo a questão. Diz que a irrenunciabilidade decorre do princípio de direito civil que veda a renúncia em prejuízo de terceiros, que, no caso, seriam os familiares do trabalhador e seus colegas, que se veriam obrigados a aceitar condições inferiores em face da claudicação do renunciante.
Mas o argumento mais forte, pelo menos em relação aos direitos mínimos previstos na Constituição, repousa no fato de que ao trabalhador a lei concede um mínimo
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suportável, cuja renúncia descaracteriza o direito, porque o reduz para aquém do mínimo, assegurado constitucionalmente.
É uma das manifestações do princípio da irrenunciabilidade. Por esse princípio o legislador protege não só o trabalhador individualmente, mas também toda a massa de trabalhadores, por um lado, e o próprio edifício jurídico-trabalhista, por outro.
Com isso o trabalhador não tem total liberdade para emitir sua vontade, porque acima dele está a sociedade, que tem interesse em ver efetivado o direito tutelar. Na CLT encontramos limitações à renúncia e à alteração contratual nos seguintes artigos: 9º, que proíbe atos que visem ao desvirtuamento da aplicação das normas da CLT; 468, que veda alteração contratual, ainda que consentida, que cause prejuízo para o empregado; 477, § 1º, pelo qual o pedido de demissão do empregado com mais de 12 meses de empresa só tem validade se feito com assistência; 500, que condiciona a renúncia da estabilidade à assistência sindical, e outros. No C. Civil, os arts. 166, VI, e 2.035, parágrafo único, cominam de nulidade os atos que atentem contra normas de caráter imperativo.
A renúncia prende-se a direito já reconhecido, sobre o qual não pesa dúvida, em que o renunciante tem clara...
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