Fundo de garantia do tempo de serviço
Autor | Francisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 232-238 |
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O FGTS foi instituído pela Lei n. 5.107/66, com o objetivo de resolver dois problemas do governo: a) eliminar progressivamente o sistema de estabilidade previsto na CLT, que, segundo os capitalistas, emperrava a economia; b) constituir um fundo para financiar habitação popular e o saneamento básico. Deu certo, foram atingidos os dois objetivos.
Essa fabulosa criação brasileira compõe um Fundo de quase 300 bilhões de reais, que seria, se banco fosse, o segundo maior do Brasil. É o responsável pelo financiamento da maior atividade econômica do país — a construção civil —, que emprega dos mais finos aos mais rústicos profissionais. Essa verba 100% dos trabalhadores é utilizada pelo Governo como um dos principais instrumentos de ação da política econômica, tanto que integram seu Conselho Curador, dos 24 membros, dez Ministros das áreas Econômica e Social, além dos Presidentes do Banco Central e da Caixa Econômica Federal.
A CF/88 encampou o FGTS como sistema único, consistente no depósito mensal pelo empregador de 8% da remuneração do empregado em conta vinculada individualizada em nome do empregado, para ser levantada por este nos casos de despedida sem justa causa, aquisição de casa própria, e em outras hipóteses legais, substituindo, assim, a indenização de que trata o art. 478 da CLT. Para o aprendiz, o depósito é de 2%.
Os depósitos para interposição de recursos trabalhistas também são feitos em conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Fontes legais — art. 7º, III, da CF; Lei n. 8.036/90 (dispõe sobre o FGTS); Dec. n.
99.684/90 (Regulamento do FGTS); Lei Complementar n. 110/01 (determina a correção dos Planos Econômicos do FGTS); Circular Caixa n. 548, 20 de abril de 2011 (estabelece os procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das contribuições sociais); Lei n. 8.844/94, que dispõe acerca da fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS; Instrução Normativa n. 84/2010 do MTE, que trata da fiscalização do FGTS e da contribuição social rescisória pelos Auditores Fiscais do Trabalho. O Dec. n. 5.113/04 regulamenta os saques por motivo de calamidade pública.
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FGTS e o PAC — Programa de Aceleração do Crescimento. A Lei n. 11.491/07 institui o Fundo de Investimento do FGTS — FI-FGTS, que é a destinação de cinco bilhões do FGTS para aplicação nos setores de rodovia, ferrovia, saneamento e energia, que integram o PAC. Essa quantia será segregada do FGTS e disciplinado pela Comissão de Valores Mobiliários e seus investimentos não têm a cobertura de risco de crédito estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei n. 8.036/90. A Caixa Econômica Federal é o órgão gestor do FI-FGTS.
Ao art. 20 da Lei n. 8.036 é incluída mais uma hipótese de movimentação dos depósitos do FGTS pelo trabalhador, no caso, para integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o limite de 10% do saldo existente na data em que ele exercer a opção. Essa cota é impenhorável, cf. § 8º do art. 3º da Lei n. 11.491/07, e integra a base de cálculo da multa rescisória.
O art. 7º e inciso III, da Constituição, contemplam todos os empregados, urbanos e rurais, com o regime único do FGTS. Para esses efeitos, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.036/90).
O FGTS abrange os empregados urbanos e rurais, o temporário, o avulso, o empregado diretor e até, de modo facultativo, o diretor não empregado (“para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da nominação de cargo”) — art. 16 da Lei n. 8.036/90.
O doméstico não era contemplado pela Lei do FGTS, mas a Lei n. 10.208/01 acres-ceu artigos à Lei n. 5.859/72, para facultar a sua inclusão pelo empregador, que, uma vez feita, será irretratável enquanto durar o vínculo contratual, estando o empregador sujeito às penalidades cabíveis (art. 2º, Dec. n. 3.361/00).
A natureza do contrato de emprego não interfere no fato gerador do FGTS. Assim, compreendem no sistema os contratos por tempo determinado, por tempo indeterminado, de experiência, a domicílio, de aprendizagem, temporário.
Do ângulo do...
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