Relação de trabalho e relação de emprego

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas86-89

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1. Estrutura da relação empregatícia

A distinção entre relação de trabalho e relação de emprego (= contrato de trabalho) repousa no fato de que a relação de trabalho compreende um conceito mais abrangente. Assim, enquanto o conceito relação de emprego designa o contrato de trabalho subordinado, definido no art. 3º da CLT, relação de trabalho designa “toda relação jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços, remunerados ou não. Envolve, assim, a prestação de serviços de trabalhador autônomo ou eventual, como do trabalhador subordinado” (Aluysio Sampaio, op. cit.). Ver Capítulo seguinte. Relação de trabalho é o gênero que pode ser representado por um grande círculo (um conjunto), que contém várias bolinhas, cada uma representando uma espécie de relação de trabalho, como a relação de emprego, a relação de avulso, a de doméstico, do estágio, do autônomo, do microempreiteiro, do servidor público etc.

1.1. Relação de trabalho X relação de consumo

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC n. 45, a relação de trabalho passou a ser confrontada com a relação de consumo, dividindo a doutrina. No conceito de relação de trabalho inclui-se o trabalho dos profissionais liberais, dos prestadores autônomos, dos trabalhadores parassubordinados em geral, que passaram para o abrigo do sistema judicial trabalhista.

As divergências doutrinárias não têm razão de ser, porque a Constituição protege o trabalhador como um todo, assim entendido aquele que possui como fonte de subsistência o ganho auferido com o seu labor pessoal em favor de outrem, que o escolhe em razão das qualidades pessoais. Esse trabalho, portanto, jamais poderá ser equiparado ao serviço prestado por empresas na relação de consumo. Arion Sayão Romita, em conferência proferida no TST em fev. 2005, forneceu os seguintes caracteres diferenciadores das duas figuras jurídicas:

Traços distintivos entre a relação de trabalho e a de consumo:

  1. o serviço da relação de consumo consta do art. 3º, § 2º, do CDC, o qual ressalva as relações de trabalho;

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  2. o art. 1º do 1º Anexo da Constituição da OIT preceitua que o trabalho pessoal jamais pode ser considerado mercadoria, lançado numa relação de consumo;

  3. pessoalidade na relação de...

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