Negociação coletiva do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas282-289

Page 282

1. Definição e função da negociação coletiva de trabalho

Definição — negociação coletiva de trabalho é o termo genérico a significar o ajuste feito entre as entidades sindicais e as entidades patronais ou empresas individuais ou agrupadas, tendo em vista estabelecer condições de trabalho para todos os trabalhadores compreendidos na base territorial das entidades negociantes, vinculando todos os trabalhadores e empregadores na referida base.

As cláusulas estabelecidas nos instrumentos de negociação constituem normas abstratas de caráter geral, com força de lei, ingressando em todos os contratos individuais de trabalho, mesmo sem a interferência dos empregados, por força do princípio da substituição automática das cláusulas contratuais, salvo se as condições dos contratos individuais forem melhores.

Fundamento legal — arts. 7º, XXVI e 114, § 1º, da CF; 513, a, e 611 a 625, da CLT.

Função — a negociação coletiva de trabalho cumpre funções jurídicas, política, econômica e social.

As funções jurídicas compreendem três dimensões: a) normativa — a significar as cláusulas de conteúdo normativo abstrato, que vinculam toda a categoria de empregados e empregadores na base territorial dos convenentes. Estas cláusulas estabelecem condições de trabalho, patamares salariais e benefícios sociais, que passam a integrar todos os contratos individuais de trabalho dos representados; b) obrigacional — assim compreendidas as cláusulas que estabelecem obrigações mútuas entre as entidades convenentes, sem reflexo nas relações individuais de trabalho, como as multas previstas pelo descumprimento de quaisquer cláusulas; c) compositiva — a função compositiva é a principal, porque por meio dela os próprios interessados resolvem suas divergências, sem interferência de agentes externos.

A função política — a dissidência coletiva do trabalho causa enormes transtornos sociais e econômicos, consequentemente, abala as estruturas do Poder Político. Logo, a função política da negociação coletiva revela-se no momento em que a sociedade se apoia nos seus legítimos interlocutores para a solução dos conflitos coletivos, para manter

Page 283

ou restabelecer a harmonia social. Por outro lado, representa instrumento poderoso de desenvolvimento político de empresários e trabalhadores.

A função econômica subjaz na atuação da negociação coletiva como instrumento de distribuição de riqueza numa economia em que se verifica prosperidade. Por meio da negociação coletiva, os próprios atores da atividade econômica fazem sua regulação. Diríamos que se trata de um instrumento civilizador das relações de trabalho entre trabalhadores e empresários.

Já a função social revela-se na garantia de participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, em proveito da normalidade das relações coletivas e de harmonia no ambiente de trabalho. A negociação coletiva constitui importante instrumento de conquistas sociais para os trabalhadores, representadas na melhoria do IDH da população.

2. Níveis da negociação

As organizações sindicais são: sindicato > federação > confederação. Segundo a Recomendação Internacional do Trabalho n. 163 da OIT, a negociação deve dar-se nos três primeiros níveis. Porém, no Brasil, o monopólio da negociação é entregue ao sindicato, atuando as outras entidades subsidiariamente, ou seja, se a categoria não estiver organizada em sindicato, compete à federação, e, na falta desta, à confederação.

O papel das centrais sindicais ainda encontra-se em elaboração legislativa, contudo é natural que participem das negociações de âmbito nacional, o que de fato já fazem, na pactuação dos contratos coletivos do trabalho, bem como no assessoramento dos sindicatos nas convenções e nos acordos coletivos do trabalho.

As federações, as confederações e as centrais sindicais só podem negociar entre si para criar normas coletivas de trabalho se houver prévia autorização dos sindicatos associados em cujas bases pretendem atuar. E os sindicatos necessitam da autorização em assembleia para outorgar tais poderes aos entes de grau superior.

3. Instrumentos de negociação

A negociação coletiva de trabalho compreende basicamente três instrumentos: contrato coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho.

3.1. Contrato coletivo de trabalho

Cesarino Jr. emprega o termo genérico “contrato coletivo de trabalho” para designar a convenção e o acordo coletivo de trabalho, além do acordo judicial em dissídio coletivo de trabalho.

Porém, a partir de 1990, a legislação passou a dar-lhe conotação de maior amplitude: a Lei n. 8.542/92 dispõe que as normas e condições de trabalho serão fixadas através de contrato coletivo, dentre outros meios; a Lei n. 12.815/13, dos portuários, repetindo regra da lei anterior, n. 8.630/93, prevê o contrato coletivo dos portuários; já se verificam

Page 284

algumas experiências como o acordo nacional dos bancários, conduzido pelas entidades sindicais de grau superior.

Assim, podemos defini-lo, em sentido estrito, como o instrumento normativo negociado entre as entidades sindicais de nível superior para viger sobre a base territorial que estabelecer e vinculando as empresas ou categorias econômicas e as categorias profissionais que especificar.

Essa espécie contratual reúne conteúdo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT