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- Primeira Parte. Direito Individual E Coletivo do Trabalho
Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego
Autor | Francisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 216-220 |
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A rescisão contratual implica obrigações, de natureza indenizatória ou não, conforme o motivo da rescisão e tendo em vista a natureza do contrato.
A CLT adotava o sistema de indenização, que foi mantido pela Constituição de 1946. A Constituição de 1967/1969 abrigava regime duplo: da CLT e do FGTS. O regime da CLT, da indenização, consistia no pagamento de um mês de remuneração mais 1/12 da mesma remuneração por ano de serviço ou fração superior a seis meses (art. 478). Com dez anos o empregado adquiria estabilidade. Mas a CF/88 unificou o regime no FGTS, para trabalhadores urbanos e rurais, excluindo o regime celetista. Assim, o estudo desse tema perde importância.
Esse contrato tem sua duração limitada no tempo, subordina seus efeitos ao advento de um termo final ou ao implemento de uma condição resolutiva, que, uma vez verificados, o contrato expira, caduca, independente de aviso-prévio e de indenizações. O empregado tem direito, entretanto, a férias e 13º proporcionais e ao levantamento dos depósitos do FGTS (código 4). Ao safrista, mesmo expirando normalmente o contrato, aplica-se essa regra.
Mas se o contrato for rescindido por iniciativa do empregador antes do prazo final, sem culpa do empregado, este terá direito, a título de indenização: a 50% do salário devido pelo restante do contrato, cf. art. 479 da CLT; férias e 13º salário proporcionais; 40% dos depósitos do FGTS; saque do FGTS.
Se o empregado desligar-se antes do termo do contrato, sem culpa do patrão, será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem. A indenização
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não ultrapassará ao que ele teria direito — art. 480 da CLT. Mesmo pedindo demissão, terá direito a férias e 13º proporcionais.
O contrato por tempo indeterminado é feito para durar indefinidamente. Entretanto, em face do princípio da liberdade, é facultado às partes rescindi-lo. A rescisão pode dar-se de comum acordo (distrato) ou por uma das partes, ou pela superveniência de fato natural (item 1 supra). A rescisão por uma das partes pode ocorrer com ou sem culpa de uma ou de ambas as partes.
Quando a iniciativa é do empregado, denomina-se demissão; quando do empregador, despedida. Qualquer das partes que queira pôr fim ao contrato por tempo indeterminado, sem culpa imputável à outra parte, é obrigada a dar aviso-prévio ou indenizá-lo no valor equivalente. O empregador tem direito de reter o salário do empregado para compensar com a falta de aviso deste.
A despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado dá a ele os seguintes direitos: a) concessão ou indenização de aviso-prévio de no mínimo 30 dias, mais três dias por ano de serviço; b) restante de salário; c) 13º salário proporcional — no valor de x/12 por mês ou fração superior a 14 dias (ou seja, por mês, 1/12); d) férias vencidas e proporcionais — no valor de x/12 por mês trabalhado (+ 1/3), computando-se no tempo, para esse efeito, o período do aviso-prévio; e) saque do total dos depósitos do FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, mais 40% sobre esse total, depositado ao tempo da rescisão contratual.
O marco inicial da contagem das férias é a data de admissão, indo até a data de aniversário do contrato; já o marco inicial da contagem...
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