Liberdade sindical
Autor | Francisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 277-281 |
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Dos princípios albergados na Convenção n. 87 da OIT e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (New York, 1966), emergem os três aspectos da liberdade sindical:
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liberdade sindical coletiva — pela qual empresários e trabalhadores têm o direito de constituir sindicatos que os representem. É um direito ou uma liberdade coletiva que se impõe perante o Estado e a sociedade;
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liberdade sindical individual — pela qual cada trabalhador ou empresário tem o direito de filiar-se ao sindicato de sua categoria e de desfiliar-se. Este é um direito ou uma liberdade do individual que se impõe perante a associação sindical;
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autonomia sindical — correspondente à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical, bem como a faculdade de constituir federações, confederações e centrais.
Conclui-se que ainda não adotamos a autonomia sindical preconizada na citada Convenção, pois o art. 8º da Constituição manteve o sindicato único por base territorial e a contribuição sindical ganhou mais força.
“Enquanto mantivermos por lei — e por lei constitucional — a contribuição sindical compulsória e o sindicato único, não poderemos nunca em sã consciência, ratificar a Convenção n. 87, de 1948, que se choca com a sistemática da nova ordem pública interna” — diz Evaristo de Moraes Filho64.
Entretanto, a liberdade sindical brasileira pode ser vista como muito ampla, pois permite desdobramentos mil, tanto que já são quase 15 mil sindicatos registrados no Ministério do Trabalho.
A liberdade sindical constitui a pilastra principal da democracia, que é um direito humano de 4ª ou 5ª geração, o qual assegura o aprimoramento da dignidade humana,
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o crescimento espiritual e material da pessoa. Como uma sociedade progressista se faz através do trabalho, e a associação sindical constitui o principal ator do direito coletivo, a liberdade sindical é pressuposto da democracia.
Autonomia sindical é o poder de autodeterminação dessas entidades, com a menor ingerência possível do Estado. No Brasil, o sindicato livre foi instituído pela Constituição de 1934; a de 1937 eliminou a autonomia; a de 1946 silenciou sobre esse aspecto; a de 1967/1969 mantém o sistema de 1946; a CF/88 dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
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a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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sindicato único por base territorial, esta definida pelas categorias, mas nunca inferior à área de um Município;
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cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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a assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, independente da contribuição prevista em lei;
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ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
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é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
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o aposentado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
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estabilidade ao dirigente sindical (e ao suplente), a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato;
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extensão dessas disposições aos sindicatos rurais e de colônias de pescadores...
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