Arbitragem em Contrato Individual

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas81-81

Page 81

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

A arbitragem é regida pela Lei n. 9.307/1996, a qual pressupõe relação de igualdade entre as partes, o que a faz incompatível com as causas trabalhistas, em que predomina a desigualdade. No entanto, o legislador reformista abre a possibilidade de ser utilizado esse recurso quando o empregado ganhar salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários (a partir de janeiro/2017, o valor do maior benefício previdenciário é R$ 5.531,31).

A lei pressupõe que esse empregado, pelo porte salarial, de mais de R$ 11.000,00, não precisa da tutela do Estado e do sindicato. Porém, veja que é exigido que a iniciativa de opção pela arbitragem seja do empregado ou com a sua expressa concordância. Logo, qualquer vício de consentimento (art. 138 do Código Civil), como erro...

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