Férias - Alterações

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas49-49

Page 49

Art. 134. [...]

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º (Revogado).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Esta Seção da CLT, com cinco artigos e nove parágrafos, sofre apenas três alterações:

  1. a possibilidade de negociar individualmente o fracionamento das férias em três períodos, sendo um não inferior a catorze dias e dois não inferiores a cinco. A regra anterior permitia o fracionamento apenas excepcionalmente, em dois períodos, não inferiores a cinco dias cada;

  2. revogação do § 2º, que vedava o fracionamento para trabalhadores maiores de 50 anos e menores de 18 anos. A nova Lei acaba com a...

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