Comissão de Representantes dos Empregados na Empresa

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas83-88

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23.1. Composição da comissão

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

A Reforma Trabalhista institui a Comissão de Trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, composta de, no mínimo, três (de 200 a 3.000 empregados) e no máximo sete membros (quando a empresa tiver mais de 5.000 empregados). Uma pergunta: quando a empresa contrata muita mão de obra terceirizada, esses trabalhadores entram nessa conta? Entendo que sim.

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O art. 11 da Constituição Federal prevê um representante:

Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover- -lhes o entendimento direto com os empregadores.

Portanto, o que a Lei da Reforma cria é outro instituto, compatível com o disposto na Convenção Internacional do Trabalho n. 138.

Proteção de Representantes de Trabalhadores

CONVENÇÃO N. 135

I - Aprovada na 56ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1971), entrou em vigor no plano internacional em 30.6.1973.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.1989, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 1990;

  3. promulgação = Decreto n. 131, de 22.5.1991;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 1991.

    Art. 1º Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

    Art. 2º 1. Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-lhes o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.

    Art. 2º 2. Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.

    Art. 2º 3. A concessão dessas facilidades não deve entravar o...

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