Trabalhadores sem Direito a Horas Extras

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas41-42

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Art. 62. [...]

[...]

III - os empregados em regime de teletrabalho.

[...]

A alteração ocorreu para incluir na exceção da hora extra os empregados em regime de teletrabalho. O fundamento dessa regra é que esses trabalhadores estão longe do controle do empregador. Por isso, é necessário que essa condição seja registrada na CTPS do empregado e que realmente não haja controle da jornada.

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Segundo o art. 62 da CLT, não tem direito a horas extras o trabalhador externo, desde que essa condição seja anotada em sua CTPS e no Registro de

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Empregados; os gerentes. E, doravante, o empregado em regime de teletrabalho. Cumpre observar que qualquer forma de controle que a empresa exerça sobre a jornada do empregado descaracteriza essa condição especial e gera direito a hora extra, conforme v. acórdão do TRT da 1ª Região:

Ainda que o empregado trabalhe externamente, na forma do art. 62, a, da CLT, tem a jurisprudência entendimento que, se existe rota a ser cumprida, a qual demanda determinado tempo, existe, na realidade, um controle sobre a jornada, a ensejar o direito às horas extraordinárias. (RO 22698195 - Relatora Juíza Maria Luíza Soter - 2ª Turma do TRT - DOERJ, Parte III, Seção II, de 15.1.1998)

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas - ABRAT, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, a Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL, a Associação...

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