Extinção do Contrato de Emprego

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas76-80

Page 76

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado).

[...]

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

[...]

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7º (Revogado).

[...]

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício

Page 77

do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

A alteração no caput do art. 477 era necessária, porque a redação antiga era incompatível com o sistema trabalhista desde 5.10.1988, quando a Constituição Federal unificou os sistemas de indenização rescisória trabalhista no FGTS.

O revogado § 1º condicionava o pedido de demissão ou o recibo de quitação de quem tinha mais de doze meses de emprego a homologação pelo sindicato ou outo órgão competente.

Acabou essa proteção. Logicamente, irá tudo esbarrar na Justiça do Trabalho.

O § 2º foi mantido e trata das formalidades da quitação: o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

O § 3º foi revogado. Tratava dos órgãos de homologação da rescisão. Como não há mais homologação, o preceito tornou-se obsoleto.

A alteração efetivada no § 4º foi de pouca expressão. Desdobrou o texto em dois incisos, eliminando a referência à homologação da rescisão e permitindo o pagamento de trabalhador não alfabetizado mediante depósito bancário.

O § 5º foi mantido: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT