Fontes e Interpretação do Direito do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas20-24

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§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformi-dade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NR)

O texto anterior do art. 8º estava assim redigido:

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

A Lei da Reforma converteu o parágrafo único em § 1º, suprimiu-lhe a expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" e acrescentou os §§ 2º e 3º acima transcritos.

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A supressão operada no § 1º tem a finalidade de excluir a barreira dos princípios trabalhistas, como condicionante da invasão do direito comum à cidadela trabalhista. Assim, as normas do direito comum ingressarão na seara operária com mais desenvoltura.

Dando seguimento à ideologia do positivismo restrito na lei, o § 2º recorre à Lei do Eterno Retorno1: à Escola da Exegese, que vicejou na França do século XIX, a partir do Código Civil de Napoleão, segundo a qual o juiz é apenas a boca da lei (MONTESQUIEU), a ele sendo vedada a criação judicial.

Destarte, os Juízes e Tribunais não editam leis, mas proclamam normas. Acontece que no Estado de Direito atual, pluralista e democrático, nem se pode falar em lei, mas em sistema legal, do qual decorre o Direito do Estado de Direito. O Estado de Direito forjado no Iluminismo era o Estado segundo a lei, no sentido textual; enquanto o Estado de Direito atual ancora-se no sistema normativo, com todos os seus componentes axiológicos e fáticos.

Com efeito, a lei encontra-se encravada num cipoal normativo de múltiplas origens e hierarquias, desde a Constituição, os tratados internacionais, as múltiplas leis que interagem, princípios que informam os institutos jurídicos (que são normas) e, sobretudo, a conformação dos fatos, que são voláteis, mutáveis e valoráveis segundo o tempo e o espaço. Tudo isso, para fazer o sistema sistematizar, como diz Canaris2.

Ora, não há norma senão depois de...

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