O Negociado sobre o Legislado

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas94-106

Page 94

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Page 95

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

O negociado prevalecer sobre o legislado requer a atuação incondicional do sindicato profissional, por força do art. 8º, VI, da Constituição. Por outro lado, em face dos princípios protetores e da progressão social, as negociações coletivas são instrumentos de progresso e não de retrocesso social. Assim, a eventual redução de direito assegurado por lei só será lícita mediante contrapartida equivalente ou mais vantajosa para os trabalhadores.

Por sua vez, a lista de direitos elencados no art. 611-A, que podem ser negociados apesar da lei é numerus clausus, ou seja, fechada, não comportando ampliação.

Por fim, consta do parágrafo único do art. 444 que o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode fazer negociação individual com a mesma eficácia da negociação coletiva em todas as matérias de que trata o art. 611-A. Todavia, isso tem limites. Ver comentários ao citado artigo.

I - Jornada de 12 x 36 horas - O regime de trabalho de 12 horas por 36 de descanso vinha sendo admitido pela Súmula n. 444 do TST, desde que previsto em lei ou estipulado por instrumento coletivo do trabalho.

Com a reforma trabalhista, a jornada 12 x 36 passa a fazer parte da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.

Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias, sendo observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.

II - Banco de horas - A lei anterior previa a compensação da hora extra em outro dia de trabalho, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e que estas não ultrapassassem o limite máximo de dez horas diárias. A regra era estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O texto da nova Lei prevê, além do tradicional estipulado por negociação coletiva, que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.

Page 96

III - Intervalo intrajornada - respeitado o limite mínimo de 30 min para jornadas superiores a 6 horas. É o intervalo para refeição.

O intervalo previsto no art. 71 da CLT é o seguinte:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

A Lei da reforma permite que o intervalo mínimo de uma hora seja reduzido por negociação coletiva para até meia hora, sem as condicionantes do § 3º do art. 71. Pelo jeito que as coisas vão, precisaremos importar a máquina do Charlie Chaplin de alimentar trabalhador.

IV - Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE) - de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de novembro de 2015, de proteção ao emprego. É o Acordo japonês ou de redução de jornada, obtido por negociação coletiva objetivando a redução da jornada e a correspondente redução no salário, destinados a preservar os empregos contra despedida coletiva motivada pela dificuldade econômica da empresa, de que trata o art. 2º da Lei n. 4.923/65, em virtude de retração do mercado.

Por esse acordo todos os empregados abrem mão de parcela salarial em benefício de todos. Se, de 1.000 operários, a empresa necessita despedir 200, é mais humano que se reduzam a jornada e os salários para manter no emprego todos os operários. A Lei n. 13.189/2015 institui o PPE - Programa de Proteção ao Emprego, para franquear e estimular essa negociação, permitindo a redução de jornada e salário em até 30%. Mas os trabalhadores terão uma compensação paga pelo FAT de 50% da perda, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Contudo, essa situação deve ser temporária e o salário não ficará inferior ao mínimo legal.

Page 97

V - Plano de cargos, salários e funções e regulamento empresarial - Logicamente, a empresa, tendo o direito potestativo de mexer no seu PCS e no Regulamento, só os submeterá a negociação quando vislumbrar a possibilidade de vantagem e, com isso, tangenciar a regra cristalizada na Súmula n. 51 do TST, segundo a qual:

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos depois da revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Portanto, essa nova regra significa possibilidade de alterações do Plano de Cargos, Salários e Funções, bem como do Regulamento da empresa em prejuízo dos empregados.

Todavia, atentai bem, por força do direito adquirido e do princípio da irretroatividade da lei, salvo a lei penal se for mais benéfica ao réu, essa alteração não apanha os contratos já em vigor, salvo se na negociação que versar sobre esse tema for dada outra compensação.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT