Registros do Empregado

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas29-30

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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

A Lei da Reforma traz uma novidade, que é tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir multa bem mais grave para as empresas de grande porte.

O § 1º excepciona da dupla visita, quanto à caracterização da infração por falta dos registros do empregado, ou seja, logo na primeira visita da fiscalização, constatada a infração, a empresa será autuada.

É de se indagar: e em relação ao empregador doméstico? A Lei Complementar n. 150/2015 assim dispõe:

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

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O art. 47-A institui multa no valor único de R$ 600,00 para todo padrão de empregador que incorrer na falta de informação dos dados de que trata o parágrafo único do art. 41 da CLT:

Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório...

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