Da Prescrição Geral e Intercorrente

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas27-28

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O art. 11 da CLT disciplina a prescrição trabalhista, cuja redação ficou assim:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I - (revogado);

II - (revogado).

[...]

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Os incisos I e II foram incorporados ao caput do artigo, por isso, revogados.

O § 1º foi mantido em sua redação originária, para dizer que não prescreve a ação que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Essa regra incorporou a Súmula n. 64 do TST, antigo prejulgado.

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O § 2º incorpora, quase literalmente, a Súmula n. 294 do TST, que trata da prescrição total do direito (a prestações sucessivas) decorrente de alteração contratual, "exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

O § 3º incorpora a Súmula n. 268 do TST, segundo a qual a reclamação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. E amplia para abranger a reclamação proposta perante juízo incompetente.

O art. 11-A foi acrescido para incorporar a prescrição intercorrente.Prescrição intercorrente consiste na extinção do direito de ação para haver crédito consolidado e já em execução. Como a prescrição se consuma diante de dois eventos, decurso do tempo + inércia do credor, a intercorrente só se consumará quando a execução ficar parada, sem movimentação, por mais de dois anos e poderá ser declarada a requerimento ou de ofício pelo juiz. Então, o processo será extinto, com resolução do mérito. Logicamente, se não tiver ocorrido...

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