Supressão de Intervalo Intrajornada

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas43-43

Page 43

Art. 71. [...]

[...]

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O § 4º do art. 71 manda pagar como hora extra apenas o tempo que for suprimido ao descanso legal. Com isso, põe abaixo o inciso I da Súmula n. 437 do TST, o qual enuncia que, ainda que a supressão seja apenas parcial, é devido o pagamento como hora extra de todo o intervalo do qual foi suprimida uma parte. Exemplificando: se o intervalo para refeição é de uma hora e a empresa concedeu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT