Grupo Empresarial e Solidariedade de Empresas

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG.
Páginas15-17

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A CLT trata da matéria no seu art. 2º, cuja redação anterior é a seguinte:

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

A Lei da Reforma alterou o § 2º, cuja redação ficou assim:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a dire-ção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Configurado o grupo econômico, todas as empresas integrantes do grupo são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Assim, o empregado de qualquer das empresas do grupo pode formular sua reclamação contra todas ou qualquer uma delas, bem como direcionar a execução contra todas ou qualquer uma.

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A nova redação substituiu o texto anterior, encampou o conceito universal de empresa configurado no Código Civil, arts. 966 e seguintes, e acrescentou o § 3º, com a redação abaixo, para condicionar a configuração do grupo, predominantemente, pelo aspecto subjetivo, ou seja, pela comunhão de sócios.

A solidariedade de empresas decorre da formação de grupo econômico, tipificado por duas situações: a) entre empresas que, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de uma delas;

  1. quando as empresas integram grupo econômico, mesmo guardando cada uma sua autonomia. Para caracterizar a hipótese da letra b, é necessário que se verifiquem o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo...

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