Ato Lesivo da Honra e Boa Fama ou Ofensas Físicas Praticadas Contra o Empregador e Superiores Hierárquicos, Salvo em Caso de Legítima Defesa, Própria ou de Outrem (Art. 482, k, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas264-271

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1. Introdução

A respeito das alíneas j e k, numa eventual revisão da CLT, seria conveniente o estabelecimento de uma mesma alínea para regular as questões aqui postas, tal como sucede no Código de Trabalho português de 2003, que, na alínea i do art. 396, prevê como justa causa a "Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencentes aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes"328.

2. Generalidade e conceito Ofensas físicas

Na alínea/ tratamos do ato lesivo à honra e à boa fama, cujos comentários se aplicam a esta, já que variam apenas as pessoas que possam ser atingidas pelas ofensas.

As ofensas físicas foram inseridas no rol da justa causa em virtude dos efeitos que ela acarreta no ambiente do trabalho e também para colocar um freio a atitudes agressivas do empregado em relação aos seus colegas de trabalho, superiores hierárquicos, empregadores e clientes da empresa.

Foi utilizada a expressão "ofensas físicas" por ser uma expressão com conotação genérica e não "ofensas corporais", na forma prevista no art. 140 do Código Penal, para evitar controvérsias a respeito da lesão ou não para configuração dessa justa causa.

Para Sérgio Pinto Martins, a denominação deveria ser agressão física e não ofensa física. A ofensa física pode ser física ou verbal. Agressão parece ser a palavra mais adequada, pois indica que o empregado partiu para as vias de fato329.

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Compreende-se assim como ofensa física a agressão que causa lesão à integridade física, pessoal e corpórea de outra pessoa; brigas, empurrões, tapas, socos, cotoveladas, cabeçadas, joelhadas, pontapés são atos configuradores de ofensas físicas.

Assim, pelos termos do art. 482, k, ajusta causa ficará caracterizada quando a ofensa física é praticada no serviço, contra qualquer pessoa - aqui, mais especificamente, ao empregador e superiores hierárquicos. A lei penal, no caso, prevê a modalidade culposa, o que não se verifica na legislação trabalhista que dá ênfase à intenção dolosa. Conforme asseveram José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho "nesse dispositivo sanciona-se a conduta antissocial típica, lesiva à integridade física de qualquer ser humano, visto que quem a pratica se compromete negativamente perante qualquer comunidade, inclusive empresarial"330.

3. Empregador e pessoa física

De notar-se também que tão somente a pessoa física poderá ser objeto de agressão física já que a pessoa jurídica é abstratamente considerada, não tendo, portanto, existência real.

O empregador, no entanto, como pessoa física, se for agredido por empregado, este está sujeito ajusta causa, pois a norma analisada o protege, da mesma forma os sócios da empresa. Como informa Sérgio Pinto Martins "Ajusta causa não é, portanto, contra o empregador, pois o empregado não pode agredir fisicamente a empresa, quando ela é uma pessoa jurídica, mas contra os sócios ou proprietária dela, contra os seus dirigentes, contra os empresários"331.

4. Superiores hierárquicos e empregador

Compreende-se que se a ofensa física for praticada pelo empregado contra seu colega, seu empregador ou superior hierárquico ajusta causa estará caracterizada.

Vale lembrar que, por superior hierárquico, se entende aquele empregado que está numa posição acima, portando apto a dar ordens e de impor a disciplina no ambiente do trabalho. E mesmo que esteja numa situação de transitoriedade no cargo, a norma se aplica ao caso, pois no seio da empresa, muitas vezes, o empregado exerce a função de superior hierárquico interinamente por determinação do empregador, na forma de experiência, para depois ser efetivado no cargo. Portanto, o que caracteriza a condição de superior hierárquico para efeito da norma legal é quem está autorizado a dar ordens por delegação do empregador, ainda que esteja em situação de interinidade ou provisoriedade. Aliás, é normal numa empresa o superior hierárquico, no intervalo de refeição, deixar outro empregado respondendo pelo departamento enquanto estiver fora ou mesmo em período de férias. Ademais, não se pode esquecer que os empregados subordinados estão obrigados a cumprir ordens lícitas e recebidas de quem está no comando da seção sob pena de incidirem em justa causa sob outra roupagem (indisciplina ou insubordinação).

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Por outro lado, o respeito pelo superior hierárquico numa organização empresarial é questão de educação, urbanidade e colaboração para a disciplina e boa ordem no serviço. Da mesma forma, o dono da empresa ou, quem está nessa condição, deve ser respeitado não só pelo que representa, mas também por que não há como manter o vínculo empregatício com o empregado que quebra a disciplina e cria incompatibilidade ao passar à condição de agressor.

4.1. Grupo económico

Como no Direito do Trabalho, o grupo económico é considerado como empregador único, conforme o disposto na Súmula n. 129 do TST, se o empregado praticar ofensas físicas contra superiores hierárquicos pertencentes a outras empresas que compõem o grupo económico, bem como ato lesivo à honra e à boa fama dessas mesmas pessoas estará incidindo na justa causa em comento, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. No mesmo sentido, a lição de Edilton Meireles, que, referindo-se a grupo económico, que admite a justa causa quando há "prática de ato lesivo à honra e à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos lotados no quadro de pessoal de outra empresa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Em suma, para configuração da justa causa se leva em consideração o grupo empresarial como um todo"332.

5. Local da falta

Segundo Russomano, "no local de serviço, a ofensa dirigida contra quem quer que seja é justa causa (alínea j). Fora da empresa, só é justa causa a ofensa física praticada contra empregador ou contra os superiores hierárquicos do empregado (alínea k). É esse o modo utilizado para se evitarem incidentes corporais dentro da empresa, entre quaisquer pessoas, bem como para assegurar a integridade física dos superiores do empregado...

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