Outras Justas Causas Previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Esparsas

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas291-298

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1. Art 158 da CLT. Segurança e medicina do trabalho

De acordo com o art. 158 da CLT, cabe aos empregados observar "as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior que diz 'instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais' e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo".

No parágrafo único do mesmo art. 15 8 está disposto que "constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa".

Assim, a recusa injustificada do empregado na observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do art. 157, ou ao não uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa poderá redundar em ato faltoso ensejador da aplicação da justa causa a que alude o art. 482, "h", da CLT.

Outra não poderia ser a solução porque a segurança e medicina do trabalho têm repercussões no ambiente no trabalho e nesse caso tanto o empregador como o empregado devem contribuir não só preventivamente, mas também com ações que visem afastar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais ou profissionais.

2. Membro da cipa Art. 165 da CLT

O disposto no caput do art. 165 da CLT, prescreve que "os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, económico ou financeiro" e "ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado" (parágrafo único do art. 165). Aplica-se a mesma regra ao suplente, representante dos empregados (Súmula n. 339,1 e II, do TST). Vale ressaltar que o membro da CIPA poderá ser despedido por justa causa, basta que incida nas faltas previstas no art. 482 da CLT. Não haverá necessidade de inquérito para apuração da falta grave, pois a única exigência da lei (parágrafo

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único, do art. 165 da CLT) é a comprovação pelo empregador perante a Justiça do Trabalho dos motivos determinantes da rescisão, sob pena de reintegração do empregado ou então a conversão do período de estabilidade em indenização, se assim for caso.

Jurisprudencia

Ementa: Agravo de instrumento em recurso de revista. Demissão por justa causa. Fraude no processo de eleição dos membros da CIPA. Apuração do fato antes da aplicação da demissão. Falta grave configurada. Imediatidade respeitada. Tendo a empresa, ao tomar conhecimento da falta grave, procedido a sua apuração, não há de se falar em falta de imediatidade para a aplicação da demissão por justa causa. A esse respeito, consta na v. decisão que a falta grave e o conhecimento do fato se deram em 18.8.2011, momento em que a empresa instaurou procedimento para averiguação do ocorrido. A partir do momento em que a ré obteve a certeza da fraude na eleição (25.8.2011), aplicou a penalidade de demissão por justa causa. Assim, a empresa agiu de forma correta e prudente, visto que se o fato não tivesse ocorrido, não caberia findar o contrato de trabalho por justa causa, o que viria a prejudicar o empregado demitido injustamente. Contudo, como restou demonstrada a atitude de mau procedimento, configurada ficou a justa causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TST-AIRR-0001117-96.2012.5.02.0463- (Ac. 3âT.) -Rei. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT/TST n. 1.673/15, 26.2.15, p. 1049.

3. Ferroviário Art. 240 da CLT

Prescreve o citado artigo que "nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou a regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação". Já no parágrafo único desse artigo, está disposto que "a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário, será considerada falta grave". A norma celetista deu ênfase ao direito da coletividade que se utiliza de transporte público, no caso, ferroviário, permitindo o trabalho extraordinário em situações anormais, mediante comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Depreende-se dessa norma que havendo recusa do empregado em atender a convocação da empresa ferroviária, sem motivo justificador, incorrerá em falta grave (insubordinação), expressão essa utilizada porque a maioria das empresas ferroviárias tinha participação do Estado e em face dessa vinculação eram providas de regimento interno que tornavam mais difíceis as rescisões de contrato de trabalho. Assim, a dispensa só poderia ser precedida de inquérito administrativo assegurando ao empregado o direito ao contraditório e a ampla defesa, na forma do inciso XV, do art. 5a, da CF.

Jurisprudencia

Ementa: Justa causa. Maquinista. Acidente. Autor que realiza manobra sem seguir o procedimento indicado e sem tomar as cautelas e diligências mínimas esperadas de um maquinista. Manobra que ocasiona acidente com danos significativos nas composições dos trens e coloca em risco a integridade física daqueles que estavam no local. Justa causa configurada. TRT 2- Reg. (SP) Proc. 00025397420105020076RO - (Ac. 6âT. 20150454559) - Rei. Edilson Soares de Lima. DOe/TRT 2- Reg., le.6.15,p. 375.

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4. Domestico Lei complementar n. 150, de p.6.2015

Vide Capítulo XVII.

5. Contrato de aprendizagem Art. 433, II, da CLT

Dispõe o mencionado artigo:

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5e do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Lei n. 11.180, de 2005)

  1. revogada; (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)

  2. revogada; (redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (vigência)

    II - falta disciplinar grave; (incluído pela Lei n. 10.097, de 2000)

    III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (incluído pela Lei...

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