Empregado doméstico - Lei complementar n. 150, de 1º de junho de 2015 - Justa causa. Culpa do empregado (art. 27, caput)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas285-290

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1. Conceito de empregado domestico

A Lei Complementar n. 150, de Ia de junho de 2015, no art. Ia, estabelece que será considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana". Portanto, a característica principal do empregado doméstico é o trabalho sem finalidade lucrativa e por mais de dois dias, hipótese que leva ao reconhecimento do vínculo empregaticio. Menos de dois dias, será diarista ou prestador de serviços sem relação de emprego. Nesse sentido, as seguintes decisões:

Ementa: Vínculo de emprego. Empregada doméstica x diarista. Periodicidade da prestação de serviços. Ónus da prova. Ao confirmarem a prestação de serviços domésticos pela Demandante, à Ré competia comprovar o bradado labor em apenas dois dias da semana e, assim, a alegada condição diarista. Com efeito, a jurisprudência consagrou-se no sentido de que o labor contínuo a que aludia a lei do doméstico (Lei n. 5.859/72, art. le) consistia na prestação de serviço por três ou mais dias por semana, sendo este portanto um traço determinante para a distinguir o empregado doméstico do diarista. Atualmente, vige a Lei Complementar n. 150/2015, que expressamente caracterizou o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Tendo a Ré se desvencilhado de seu mister processual em comprovar o labor da diarista por apenas 2 (dois) dias da semana, não há como reconhecer o vínculo trabalhista pretendido pela Demandante. TRT23âReg. RO-0000091-33.2017.5.23.0001 - (Ac. PT.) -Rei. Tarcísio Regis Valente. DEJT/TRT 23â Reg. n. 2.347/17, 6.11.17, p. 82.

Ementa: Empregada doméstica. Admissão da prestação de serviços. Ónus da prova. Continuidade. Vínculo de emprego não reconhecido. Não obstante admita a prestação de serviços, a reclamada afirma que os mesmos eram eventuais, trazendo para si o ónus da prova (art. 373, II, NCPC). No caso vertente, ambas as testemunhas ouvidas afirmam que a reclamante era diarista. Uma delas, que presta serviços para a reclamada desde fevereiro de 2015, diz que o fazia substituindo a reclamante quando esta não pudesse comparecer à casa da reclamada e informa que "sempre acontecia de ter que comparecer no lugar da outra diarista". Tem-se, portanto, que a partir de fevereiro de 2015, a reclamante não comparecia pelo menos três vezes por semana (requisito da continuidade) para prestar serviços à reclamada. Mencionadas testemunhas, por óbvio, não poderiam atestar circunstâncias ocorridas antes de 2015, mas tal não significa dizer, à míngua de outras provas, que a relação anteriormente era diferente, até porque tal não é afirmado na inicial, presumindo-se, em face da prova produzida, que a relação era da mesma forma, desde novembro de 2013. Recurso conhecido, mas não provido. TRT T Reg. n. 0001435-76.2016.5.07.0018 (RO) - (Ac. 3â T.) - Rei. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. DEJT/TRT T Reg. n. 2.365/17, P.12.17, p. 689.

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2. O empregado domestico e as hipóteses de justa causa

A Lei Complementar n. 150, de Ia.6.15, como não poderia deixar de ser tratou do rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregado (justa causa) e também quando a culpa é do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho).

De conformidade como art. 27 daLCTD, considera-se justa causa para os efeitos destalei:

I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

II - prática de ato de improbidade;

III - incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV-condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V - desídia no desempenho das respectivas funções;

VI - embriaguez habitual ou em serviço;

VII - (VETADO);

VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;

IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XII - prática constante de jogos de azar.

Todas as hipóteses previstas nos incisos II a XII do art. 27 da LCTD figuram no art. 482 da CLT, de forma que nos reportamos aos comentários lá feitos, já que os atos faltosos que dão ensejo ajusta causa são praticamente idênticos aos demais trabalhadores, apenas...

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