Perda da Habilitação ou dos Requisitos Estabelecidos em Lei para o Exercício da Profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (Art. 482, m, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas277-284

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1. Generalidade e conceito

A Lei n. 13.467, de 13.7.17, que altera vários dispositivos na CLT, acrescentou a alínea "m" no art. 482 da CLT, para incluir nova hipótese para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A alínea "m" tem a seguinte redação:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[...]

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Inclui-se, portanto, uma nova modalidade de justa causa no rol do art. 482 da CLT. Agora, o empregado que venha a perder a habilitação profissional ou então, os requisitos exigidos em lei para o exercício da sua profissão na empresa como empregado, poderá ser dispensado por justa causa em decorrência de conduta dolosa.

No parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal n. 67, de 2017, que teve como relator o Senador Romero Jucá, pouco foi dito a respeito dessa nova hipótese que passa a fazer parte dos permissivos para a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa. Apenas se faz referência que a inclusão da alínea "m" no art. 482 da CLT se deu "para permitir que o empregado que perdeu a habilitação profissional, cujo exercício é imprescindível para o exercício de suas funções, possa ser demitido de acordo com a infração por ele cometida".

2. Direito comparado - código de trabalho português vigente (Lei n 7/2009, Fevereiro). Art. 117- Efeitos de falta de título profissional

O item I do art. 117 do Código de Trabalho Português vigente, cujo artigo tem correspondência com o art. 113 do Código de Trabalho anterior, aprovado pela Lei n. 99/2003, estabelece

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que "Sempre que o exercício de determinada atividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato".

Já, no item II, do mesmo art. 117, dispõe que "Quando título profissional é retirado do trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão"353.

Comentando referido artigo, Diogo Vaz Marecos afirma que: Os títulos profissionais condicionam o exercício de determinadas profissões, condicionamento esse que se admite quando o exercício da profissão exija especiais qualificações, e por razões de ordem pública, se deva assegurar o seu exercício por profissionais habilitados, de modo a salvaguardar a defesa da saúde, da integridade física e moral das pessoas, da segurança de pessoas e bens, bem como de outros valores juridicamente relevantes. Este condicionamento não afronta o direito ao trabalho consagrado no n. 1 do art. 58 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que: 'Todos têm direito ao trabalho', porquanto a tutela daqueles valores, também eles com consagração constitucional, sobrepõe-se a este direito. A natureza dos valores que se pretende proteger pelo condicionamento do exercício de algumas profissões à posse de título profissional comina de nulidade o contrato de trabalho que seja celebrado com trabalhador que não possui aquele título pronssional"354.

O autor português Pedro de Madeira de Brito, atendo-se a nova redação do item I do art. 117, pela Lei Portuguesa n. 7/2009, fevereiro, estatui que "Com a nova redação não restam dúvidas de que a nulidade prevista no n. 1 não resulta apenas da falta de titularidade de carteira profissional mas igualmente de qualquer outro título de que dependa o exercício de uma determinada atividade profissional, por exemplo, título válido para conduzir veículos automóveis ou inscrição numa ordem profissional. Já era esse o entendimento que resultava da aplicação do art. 280 do CC às situações em que o exercício de determinada atividade pelo trabalhador estava condicionado à titularidade de uma qualquer autorização ou licença, porquanto estamos perante uma impossibilidade jurídica de exercer determinada atividade"355.

Compreende-se, portanto, que, sem o título profissional, que é condição acessória para a continuidade do pacto laborai, este deixa de ter eficácia em virtude de impossibilidade jurídica do trabalhador de exercer a profissão para o qual foi contratado.

Quanto ao item II do art. 117, em comento, verifica-se que, há condicionamento a caducidade do contrato, pois fica na dependência de uma decisão que não mais comporte recurso. Sobre este item II, afirma Pedro Romano Martinez que "A situação é controversa na eventualidade de o trabalhador ter sido privado do título profissional por um determinado período (cassação temporária, p. ex., seis meses) - não se verificando os pressupostos da suspensão do contrato,

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nomeadamente pôr o impedimento ser imputável ao trabalhador-, em que faltaria o carácter definitivo da impossibilidade. Todavia, o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, pelo que a mera eventualidade de o impedimento cessar não obsta à caducidade"356.

A controvérsia referida se verifica porque não é razoável e nem lógico que o empregador aguarde por muito tempo o retorno do empregado que deu causa ao seu afastamento (perda do título profissional), em face da impossibilidade de prestar o serviço para o qual foi contratado.

3. Considerações sobre a aplicação dessa modalidade de justa causa (alínea "m" do art 482 da CLT) que resulta na rescisão do contrato de trabalho

Sobre essa nova hipótese, afirmam Francisco Metom Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima que a regra prevista na citada alínea "é lógica, pois se o motorista perde a sua habilitação, o médico, o engenheiro etc, tem o seu registro cassado por culpa sua perde a condição de exercício da profissão. Então o empregador não está obrigado a manter o vínculo empregatício com a pessoa que decaiu das condições que de exercício da função para a qual foi contratada"357.

Assim, para a configuração da justa causa com base na referida alínea exige-se a seguintes condições:

a) perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, quando exigir essa condição;

b) que seja em razão do exercício da profissão; e

c) em decorrência de conduta dolosa.

Quanto a primeira condição, não há dúvida de que o empregado que exerce uma profissão em que se exige habilitação ou determinado requisito previsto em lei, a perda do título profissional impede a continuidade no serviço, já que há...

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