Perda da Habilitação ou dos Requisitos Estabelecidos em Lei para o Exercício da Profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (Art. 482, m, da CLT)
Autor | Melchíades Rodrigues Martins |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito |
Páginas | 277-284 |
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A Lei n. 13.467, de 13.7.17, que altera vários dispositivos na CLT, acrescentou a alínea "m" no art. 482 da CLT, para incluir nova hipótese para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A alínea "m" tem a seguinte redação:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Inclui-se, portanto, uma nova modalidade de justa causa no rol do art. 482 da CLT. Agora, o empregado que venha a perder a habilitação profissional ou então, os requisitos exigidos em lei para o exercício da sua profissão na empresa como empregado, poderá ser dispensado por justa causa em decorrência de conduta dolosa.
No parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal n. 67, de 2017, que teve como relator o Senador Romero Jucá, pouco foi dito a respeito dessa nova hipótese que passa a fazer parte dos permissivos para a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa. Apenas se faz referência que a inclusão da alínea "m" no art. 482 da CLT se deu "para permitir que o empregado que perdeu a habilitação profissional, cujo exercício é imprescindível para o exercício de suas funções, possa ser demitido de acordo com a infração por ele cometida".
O item I do art. 117 do Código de Trabalho Português vigente, cujo artigo tem correspondência com o art. 113 do Código de Trabalho anterior, aprovado pela Lei n. 99/2003, estabelece
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que "Sempre que o exercício de determinada atividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato".
Já, no item II, do mesmo art. 117, dispõe que "Quando título profissional é retirado do trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão"353.
Comentando referido artigo, Diogo Vaz Marecos afirma que: Os títulos profissionais condicionam o exercício de determinadas profissões, condicionamento esse que se admite quando o exercício da profissão exija especiais qualificações, e por razões de ordem pública, se deva assegurar o seu exercício por profissionais habilitados, de modo a salvaguardar a defesa da saúde, da integridade física e moral das pessoas, da segurança de pessoas e bens, bem como de outros valores juridicamente relevantes. Este condicionamento não afronta o direito ao trabalho consagrado no n. 1 do art. 58 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que: 'Todos têm direito ao trabalho', porquanto a tutela daqueles valores, também eles com consagração constitucional, sobrepõe-se a este direito. A natureza dos valores que se pretende proteger pelo condicionamento do exercício de algumas profissões à posse de título profissional comina de nulidade o contrato de trabalho que seja celebrado com trabalhador que não possui aquele título pronssional"354.
O autor português Pedro de Madeira de Brito, atendo-se a nova redação do item I do art. 117, pela Lei Portuguesa n. 7/2009, fevereiro, estatui que "Com a nova redação não restam dúvidas de que a nulidade prevista no n. 1 não resulta apenas da falta de titularidade de carteira profissional mas igualmente de qualquer outro título de que dependa o exercício de uma determinada atividade profissional, por exemplo, título válido para conduzir veículos automóveis ou inscrição numa ordem profissional. Já era esse o entendimento que resultava da aplicação do art. 280 do CC às situações em que o exercício de determinada atividade pelo trabalhador estava condicionado à titularidade de uma qualquer autorização ou licença, porquanto estamos perante uma impossibilidade jurídica de exercer determinada atividade"355.
Compreende-se, portanto, que, sem o título profissional, que é condição acessória para a continuidade do pacto laborai, este deixa de ter eficácia em virtude de impossibilidade jurídica do trabalhador de exercer a profissão para o qual foi contratado.
Quanto ao item II do art. 117, em comento, verifica-se que, há condicionamento a caducidade do contrato, pois fica na dependência de uma decisão que não mais comporte recurso. Sobre este item II, afirma Pedro Romano Martinez que "A situação é controversa na eventualidade de o trabalhador ter sido privado do título profissional por um determinado período (cassação temporária, p. ex., seis meses) - não se verificando os pressupostos da suspensão do contrato,
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nomeadamente pôr o impedimento ser imputável ao trabalhador-, em que faltaria o carácter definitivo da impossibilidade. Todavia, o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, pelo que a mera eventualidade de o impedimento cessar não obsta à caducidade"356.
A controvérsia referida se verifica porque não é razoável e nem lógico que o empregador aguarde por muito tempo o retorno do empregado que deu causa ao seu afastamento (perda do título profissional), em face da impossibilidade de prestar o serviço para o qual foi contratado.
Sobre essa nova hipótese, afirmam Francisco Metom Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima que a regra prevista na citada alínea "é lógica, pois se o motorista perde a sua habilitação, o médico, o engenheiro etc, tem o seu registro cassado por culpa sua perde a condição de exercício da profissão. Então o empregador não está obrigado a manter o vínculo empregatício com a pessoa que decaiu das condições que de exercício da função para a qual foi contratada"357.
Assim, para a configuração da justa causa com base na referida alínea exige-se a seguintes condições:
a) perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, quando exigir essa condição;
b) que seja em razão do exercício da profissão; e
c) em decorrência de conduta dolosa.
Quanto a primeira condição, não há dúvida de que o empregado que exerce uma profissão em que se exige habilitação ou determinado requisito previsto em lei, a perda do título profissional impede a continuidade no serviço, já que há...
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