Cautela do rei e reforma trabalhista

AutorRicardo Carvalho Fraga
Páginas172-173
CAUTELA DO REI E REFORMA TRABALHISTA
Ricardo Carvalho Fraga(*)
(*) Desembargador no TRT-RS.
1. A reforma trabalhista foi o tema de debate or-
ganizado pelo Sebrae/RS, realizado na sede da OAB/
RS, no dia 18 outubro de 2017. Participaram da mesa,
a advogada Marcia Somensi, o advogado Leonardo
Lamachia e o advogado Nestor Hein. Foram palestran-
tes o advogado e professor Eugenio Hainzenreder e o
signatário destas linhas.
Aqui, seguem os registros de alguns dos temas
ali expostos. Estão com alguns acréscimos. Tiveram
a contribuição da assessora Cássia Rochane Miguel e
servidores do Gabinete que ocupo no TRT/RS, incluí-
das as estagiárias Erika e Paola.
2. Nos temas de direito material, alguns têm difi-
culdades visíveis, tais como no relativo aos trabalha-
dores autônomos, teletrabalhadores e intermitentes.
Inexiste conceituação do que seja trabalhador
autônomo, salvo a repetição de que não é empregado.
Talvez fosse desnecessário tal insistência, como diz
o Juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, no artigo
“O autônomo exclusivo — a natureza das coisas” in:
Guilherme Feliciano, Marco Aurélio Marsiglia Trevi-
so e Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Reforma Tra-
balhista — visão, com preensão e crítica. São Paulo:
LTr, 2017. p. 79 especialmente.
Quando se afirmar que um denominado trabalha-
dor não é autônomo, as consequências serão aquelas
que já acontecem hoje, com a condenação em algumas
parcelas bem conhecidas.
A nova lei apresenta um conceito do que seja
teletrabalho. Exclui estes trabalhadores do regime de
limite da jornada, no art. 62, novo inciso III. Por ora,
não se sabe quantas exceções existirão. Difícil prever,
exatamente, quais serão as situações nas quais se dei-
xará de reconhecer a caracterização de tele trabalho.
Quando se afirmar que um denominado teletraba-
lhador não detém esta característica, as consequências
serão as condenações em horas extras, acima de tudo e
provavelmente apenas isto.
O terceiro destes temas, o trabalho intermi-
tente, é o que trará maiores controvérsias. A nova lei
apresenta um conceito, tal como o segundo antes visto.
Ocorre, todavia, neste terceiro, uma possível conse-
quência proporções muito maiores, nos casos especí-
ficos de seu não reconhecimento.
Quando se afirmar que um trabalhador intermi-
tente não o é, por estar fora do conceito da nova lei,
a consequência poderá ser a condenação em salários
de longos períodos. Percebe-se, pois, nesta terceira
situação uma consequência de dimensões muitíssimo
maior.
Esta conta, de maior dimensão, poderá vir a ser
reconhecida pela Justiça do Trabalho, pelo árbitro do
art. 507-A da nova Lei ou por qualquer autoridade que
venha a ser chamada.
Sobre a complexidade do tema, trabalho intermi-
tente, assinale-se o estudo do Juiz Emmanuel Teófilo
Furtado, no texto “O Trabalho Intermitente”, in: Gui-
lherme Feliciano, Marco Aurélio Marsiglia Treviso e
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Reforma Traba-
lhista — visão, com preensão e crítica. São Paulo: LTr,

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