Espiral e história

AutorRicardo Carvalho Fraga
Páginas169-171
ESPIRAL E HISTÓRIA
Novos e ainda iniciais comentários à Lei n. 13.467,
denominada reforma trabalhista(*)
Ricardo Carvalho Fraga(**)
(*) As presentes linhas têm a contribuição da assessora Cassia Rochane Miguel e da assisntente Vania Damin. Foram escritas a partir de participação em
debate com mais de duzentos sindicalistas presentes na 26ª Plenária da Executiva Nacional da União Geral dos Trabalhadores, em São Paulo, dia 23 de agosto
de 2017. Notícias do Evento em: <http://www.ugt.org.br/post/17405-Executiva-da-UGT-promove-debate-sobre-a-reforma-trabalhista-e-seus-efeitos>.
(**) Desembargador no TRT-RS.
(1) Maiores detalhes desta observação com o Professor Moises Balestro. Disponível em: <http://brasilia.academia.edu/MoisesBalestro>, em leituras do
Capital volume 1, Grundisse bem como Dialética da Natureza e Anti-Duhring.
(2) Sobre os obstáculos ao combate aos atos antissindicais, registre-se o comentário inicial de MIGLIORANZI, Juliana Migot; HABERMANN, Raíra
Tuckmantel. In: Comentários à Reforma Trabalhista. Editora Haberman, 2017.
(3) A referência é aos arts. 507-B, 579 e 582.
Já foi dito que a humanidade avança em forma de
espiral. Avança e retrocede, para novos avanços, su-
periores. Sempre foi assim, ao menos, até hoje, com
alguns retrocessos e novos avanços, para patamares
superiores, de civilização.(1)
A todos profissionais do direito, a partir de agora,
se impõe a tarefa de buscar a linha e os pontos que
nos levarão a novos avanços, ainda que invisíveis, no
momento.
Mais do que desilusão paralisante ou otimismo
ingênuo, nos cabe o estudo sobre as novas controvér-
sias resultantes da Lei n. 13.467.
Desde logo, diga-se que algumas controvérsias,
próximas, já existiam antes e muitas outras serão cria-
das, exatamente, pela nova Lei.
É fácil antever alguns intrincados debates so-
bre regularidade ou não nas práticas de “quitação
anual” e “autorização prévia”, para o desconto da con-
tribuição sindical, entregue na empresa, com o poste-
rior repasse ao sindicato. Não poderão tais documentos
ser levados da empresa para o sindicato e vice-versa,
na mesma viagem de ida e volta do mesmo motoboy.
Não poderão ser trocados por via eletrônica, com o uso
da opção “responder”, devendo ser em outra mensa-
gem eletrônica, em outro contexto. Em resumo, serão,
acaso adotados em larga escala, atos e procedimentos
bem diferenciados, inclusive no tempo.
Todos os atos de conduta antissindical cada vez
mais, deverão ser combatidos.(2) Não se consegue ima-
ginar, em exemplo hipotético, ainda anterior à nova
Lei, que mais de uma centena de “exercícios do direi-
to de oposição”, ao recolhimento, ocorridos em datas
próximas, numa mesma categoria profissional, sejam
espontâneos. Aqui, de modo bem mais urgente do que
em outros temas, a intervenção do Ministério Público
do Trabalho haverá de se fazer presente.(3)
Curioso é lembrar que a possibilidade de quita-
ção, quinquenal, esteve prevista para os empregado-
res rurais e não se tornou frequente. Referimo-nos ao
art. 233 da Constituição que esteve vigente por doze
anos, sendo revogado pela Emenda Constitucional
n. 28, de 2000.
Em salas de audiências, não poucas vezes, se viu
o preposto dizer, com grande sinceridade, que desco-
nhecia a prática de pagamentos “por fora”. E, efetiva-
mente, tal prática lhe era desconhecida, porque ocorria

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