O compliance e as cooperativas: a materialização da responsabilidade social empresarial como conteúdo normativo do princípio da função social da empresa e a sociedade entre a legalidade e a responsabilidade
Autor | Charles Fernando Vieira da Silva/Cláudio Victor Carneiro de Mendonça |
Ocupação do Autor | Advogado/Advogado |
Páginas | 35-54 |
O
COMPLIANCE
E AS COOPERATIVAS:
A MATERIALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SOCIAL EMPRESARIAL COMO CONTEÚDO
NORMATIVO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
DA EMPRESA E A SOCIEDADE ENTRE A
LEGALIDADE E A RESPONSABILIDADE
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado. Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV) e em Direito Societário pelo IBMEC. Sócio do Escritório
“Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados”. Secretário-Geral
Adjunto da OAB/MG, gestão 2016/2018. Ex Procurador-Geral do
Tribunal de Justiça Desportivo da Federação Mineira de Futebol.
CLÁUDIO VICTOR CARNEIRO DE MENDONÇA
Advogado. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Pós-graduado em
Filosoa do Direito pela mesma instituição e em Direito Empresarial
pelo Centro de Atualização em Direito (CAD).
RESUMO
O presente trabalho possui como recorte analítico a necessidade de im-
plantação do compliance nas sociedades cooperativas como forma de
proteger a atividade empresarial desenvolvida e fator de materializa-
ção e realização da responsabilidade social como conteúdo normativo
do princípio da função social da empresa (atividade). Assim, far-se-á
o choque entre os diversos conceitos de função social e a necessidade
de inserção, em seu conteúdo normativo, da gura da pessoa humana,
mormente sob o enfoque da responsabilidade social na construção da
vida em sociedade, com especial atenção para a base constitucional do
Estado Democrático de Direito, inaugurado em 1988 e ainda em cons-
tante construção discursiva.
Palavras-chave: Direito Cooperativo; Direito Empresarial; Direito
Constitucional; Compliance; Função Social; Responsabilidade Social;
Dignidade Humana.
BOOK-DIREITO COOPERATIVO-II.indb 35 27/09/19 14:08
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
CLÁUDIO VICTOR CARNEIRO DE MENDONÇA
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ABSTRACT
e present work has as analytical cut the need to implement complian-
ce in cooperative societies to protect the developed business activity and
factor of materialization and realization of social responsibility as nor-
mative content of the principle of the social function of the company
(activity). us, there will be a clash between the various concepts of so-
cial function and the need to insert, in its normative content, the gure
of the human person, especially under the focus of social responsibility
in the construction of life in society, with special attention to the cons-
titutional basis of the Democratic State of Law, inaugurated in 1988 and
still in constant discursive construction.
Keywords: Cooperative Law; Business Law; Constitutional Right;
Compliance; Social Role; Social Responsibility; Human Dignity.
1. INTRODUÇÃO
O tema do compliance e da governança corporativa, por si próprios, são
muito recentes, tomando proporções maiores na atenção da comunidade jurí-
dica e empresarial brasileira após os fatos desabonadores ocorridos com gran-
des empresas brasileiras, em especial a Petrobrás, OAS, Odebrecht e outras
sociedades empresárias de grande porte.
Com o desenvolvimento das investigações de fraudes em licitações e o
mau trato com a verba pública, descobriu-se que até mesmo um absurdo setor
de propina foi desenvolvido internamente para garantir o sucesso na participa-
ção em licitações1, conforme matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo,
em março de 2016.
Recentemente, podemos ainda destacar os desastres ambientais ocorridos
em Mariana e Brumadinho/MG, os quais devastaram não só o ambiente eco-
logicamente percebido, mas também ceifaram vidas humanas.
Essa preocupação de se estar conforme as normas, visando um agir em-
preendedor ético, é, hoje, tema central de grandes corporações, sejam elas em-
presárias ou não.
1 Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1752707-odebrecht-tinha-
departamento-de-propina-no-pais-diz-lava-jato.shtml>. Acesso em 1° ago. 2018.
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