O conselho fiscal das cooperativas de crédito à luz da governança cooperativa

AutorDavidson Henrique Eulino Silva Santos
Ocupação do AutorGraduado pela Faculdade de Direito da PUC MINAS
Páginas55-91
O CONSELHO FISCAL DAS COOPERATIVAS DE
CRÉDITO À LUZ DA GOVERNANÇA COOPERATIVA
DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS
Graduado pela Faculdade de Direito da PUC MINAS; pós-graduado
em Direito Empresarial e em Direito Ambiental; advogado, consultor
jurídico e palestrante; CEO do Escritório Eulino e Figueiredo Advogados
Associados; facilitador em cursos e treinamentos especícos às cooperati-
vas de crédito; professor na pós-graduação da Faculdade UNA no MBA
em Gestão Empreendedora de Cooperativas de Crédito; professor na pós-
-graduação do Instituto Máximo/Instituto Passo 1 no MBA em Gestão
de Cooperativas; membro da Comissão de Direito Cooperativista da
OAB/MG; membro da Câmara Setorial do Cooperativismo da Câmara
Mineira de Arbitragem Empresarial (CAMINAS). Autor de artigos
publicados em revistas jurídicas. Prêmios recebidos: referência nacional
no segmento Advocacia e Justiça nos anos de 2017 e 2018 promovido
pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação
(ANCEC); destaque acadêmico na graduação e 2º lugar no concurso
de artigos jurídicos da PUC-MG, com o título: O Consumidor frente às
Cooperativas de Crédito.
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo proporcionar uma reexão acerca
da função do conselho scal das cooperativas diante das diretrizes da
governança corporativa e do novo comportamento adotado pelas au-
toridades de regulação e scalização do Sistema Financeiro Nacional
junto aos agentes de governança.
Apresentam-se, inicialmente, breves aspectos históricos do cooperati-
vismo de crédito sob o prisma da governança, bem como demonstrando
o crescimento do sistema cooperativista de crédito e a busca de maior
controle, supervisão e scalização por parte das autoridades monetárias.
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Discorre sobre as diretrizes e princípios da governança corporativa,
atrelando-os aos valores e princípios cooperativistas, até chegarmos na
adaptação do instituto à governança cooperativa, oportunidade em que
se apresenta a necessária mudança de comportamento dos conselheiros
scais, seja pela evolução normativa e o sistema robusto de normas à que
as cooperativas de crédito se encontram submetidas, seja pela deciên-
cia técnica dos próprios conselheiros. E, por m, reforma a necessária
capacitação e compreensão de toda estrutura cooperativista e seu papel
como ente consultivo e orientador aos demais agentes de governança.
Palavras-chave: cooperativa de crédito; atividade funcional; conselho
scal; responsabilidade; governança corporativa.
ABSTRACT
is article aims to provide a reection about the role of the scal cou-
ncil of cooperatives in the face of corporate governance guidelines and
the new behavior adopted by the regulatory and supervisory authorities
of the National Financial System with the governance agents.
First, there are brief historical aspects of credit cooperativism under the
prism of governance, as well as demonstrating the growth of the coo-
perative system of credit and the search for greater control, supervision
and supervision by the monetary authorities.
It discusses the guidelines and principles of corporate governance,
linking them to cooperative values and principles, until we come to the
adaptation of the institute to cooperative governance, an opportunity
that presents the necessary behavior change of the scal councilors, be
it by the normative evolution and the system of the rules to which credit
cooperatives are subject, or due to the technical deciency of the mem-
bers themselves. Finally, it reforms the necessary training and unders-
tanding of all cooperative structures and their role as an advisory and
advisory body for other agents of governance.
Keywords: credit cooperative; functional activity; supervisory board;
responsibility; corporate governance.
1. BREVES ASPECTOS HISTÓRICOS
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, chamada Lei Cooperativa, prevê
que a administração da Cooperativa será scalizada, assídua e minuciosamen-
te, por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo
permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. Antes da
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edição de referida Lei, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução
nº 11/1965, disciplinou que as infrações aos dispositivos da legislação vigente,
bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, poderiam
acarretar o cancelamento dos registros ou autorizações de funcionamento de
cooperativas de crédito, sujeitando-as, ainda, e aos seus diretores, membros de
conselhos administrativos, consultivos, scais e semelhantes e gerentes, às pe-
nalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1961, assegurando a necessária
observância às normas em proteção à economia popular.
No cenário do cooperativismo de crédito, após a Resolução nº 11/65 do
Conselho Monetário Nacional (CMN), diversos outros normativos foram
editados pelo próprio órgão e também pelo Banco Central do Brasil, visando
a construção de um marco regulatório, face o crescimento e fortalecimento
do setor.
Apesar de não ser o propósito deste estudo, mas para conhecimento, diretri-
zes e até mesmo campo de pesquisa, cita-se que, dentre outras coisas, a Resolução
CMN nº 15/1966 vedou às cooperativas de crédito o acolhimento de depósitos
que não fossem à vista, limitado aos associados; a Resolução CMN nº 27/1966
determinou a distribuição das sobras existentes aos associados, semestralmen-
te; a Resolução CMN nº 99/1968 autorizou o funcionamento das cooperativas
de crédito rural; a Resolução CMN nº 1.914/1992 possibilitou a admissão de
pessoas jurídicas que tivessem por objeto as mesmas atividades econômicas das
pessoas naturais ou correlatas, ou, ainda, daquelas sem ns lucrativos.
Identicado o cooperativismo de crédito como instrumento impulsiona-
dor da economia no desenvolvimento local sustentável, mediante formação
de poupança, geração de empregos e distribuição de renda, o agente regula-
dor não parou de editar normas e diretrizes para maior controle, supervisão e
scalização aos atos praticados pelas cooperativas, quando em 29 de novem-
bro de 1999, por meio da Resolução CMN nº 2.608, atribuiu às cooperativas
centrais de crédito a atividade de supervisão, monitorando as questões opera-
cionais, de auditoria e capacitação dos agentes de governança das cooperativas
singulares liadas.
E assim se deu a edição de normas pós-normas, sempre numa via de mão
dupla, na medida em que o Conselho Monetário Nacional possibilitava a
constituição de cooperativas de livre admissão, que representou um avanço
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