Liquidação de cooperativas

AutorRafael Vieira Fernandes/Celso Arantes Brito Neto
Ocupação do AutorSócio da Arantes Brito/Sócio da Arantes Brito, Ottoni & Fernandes Sociedade de Advogados Graduado pela Universidade Federal de Ouro Preto
Páginas419-437
LIQUIDAÇÃO DE COOPERATIVAS
RAFAEL VIEIRA FERNANDES
Sócio da Arantes Brito, Ottoni & Fernandes Sociedade de Advogados
Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos
Pós-Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos
CELSO ARANTES BRITO NETO
Sócio da Arantes Brito, Ottoni & Fernandes Sociedade de Advogados
Graduado pela Universidade Federal de Ouro Preto
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo compreender os procedimentos
de liquidação das sociedades cooperativas, suas nuances, delimitações e
efeitos, com base na legislação, doutrina e jurisprudência.
Palavras-chave: Cooperativa. Liquidação. Natureza Jurídica. Dissolução
de sociedade. Sociedade de Pessoas. Responsabilidades.
ABSTRACT
is article aims to understand the cooperatives societies winding up
proceedings, its nuances, delimitations and eects, according law, doc-
trine and jurisprudence.
Keywords: Cooperative. Wind up. Legal Nature. Company Dissolution.
Society of people. Liabilities.
1. INTRODUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA
Para maior entendimento da sistemática de liquidação das sociedades co-
operativas, não restam dúvidas quanto à necessidade de compreensão de sua
natureza jurídica e seu enquadramento dentro da normatização brasileira.
O Código Civil, em seu artigo 928, parágrafo único, classica as coope-
rativas como sociedades simples. Tal armativa é, de per si¸ demasiadamente
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singela em virtude das inúmeras especicidades inerentes a esta categoria so-
cietária, possuindo, inclusive, diploma legal próprio (Lei nº 5.764/71). Neste
sentido, o jurista Bulgarelli dispõe que:
A sociedade cooperativa é hoje mais um tipo de sociedade, com forma ju-
rídica própria, pois tantas foram as modicações, adaptações e limitações
que sofreram as regras oriundas dos outros tipos societários, que se tornou
impossível confundir a atual sociedade cooperativa com os demais tipos
societários (BULGARELLI, 1975, p. 75).
Nilson Reis Júnior, reconhecendo a incompatibilidade da caracterização
civilista das cooperativas como sociedades simples, bem expõe seu entendi-
mento sobre o tema, conforme publicado em 2006:
A nosso ver, as cooperativas não têm natureza sui generis, civil ou comer-
cial. É que, em virtude das particularidades próprias, apresentam inequí-
voca originalidade em sua organização, em sua atuação e em seu fun-
cionamento, com objetivos singulares, constituindo-se, assim, uma nova
categoria de sociedade cooperativa (REIS JÚNIOR, 2006, p. 54-56).
Wal dírio Bulgarelli assim já se manifestava desde 1967, quando da pu-
blicação de sua tese de doutorado, cujo objeto era a autonomia do Direito
Cooperativo.
Desse modo, ao lado das coletividades civis e empresariais, devemos ter
as sociedades cooperativas, com gênero próprio, regidas por suas regras, com
princípios, valores e éticas características, congurando-se, assim, a autono-
mia do Direito Cooperativo.
E conclui a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Nancy
Andrighi:
Nesse contexto, é imprescindível atestar que a autonomia do Direito
Cooperativo tem como esteio justamente a natureza peculiar das socie-
dades cooperativas em relação às demais instituições, formando um siste-
ma próprio e independente, por incompatível a sua sistema jurídica com a
orientação e o conteúdo das normas de outros ramos (Andrighi, apud STJ.
REsp 901782 RS (2006/0241767-3). Rel. Min. Luís Felipe Salomão).
Contudo, essa natureza jurídica própria da cooperativa não foi reconhe-
cida pela legislação brasileira. Pelo contrário, o Código Civil de 2002 descon-
siderou por completo o avanço conquistado pelo movimento cooperativista
nesse sentido, ao atribuir à cooperativa natureza de sociedade simples.
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