O conceito jurídico-constitucional de insumos para apuração de créditos das contribuições ao pis e à cofins

AutorWilson Carlos de Campos Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor Seminarista no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET, em Campo Grande/MS. Ex-professor de Direito Tributário na graduação em Direito. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba ? UNICURITIBA. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pelo IBET
Páginas1253-1299
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O CONCEITO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE
INSUMOS PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DAS
CONTRIBUIÇOES AO PIS E À COFINS
Wilson Carlos de Campos Filho
Advogado. Professor Seminarista no Instituto Brasileiro de Es-
tudos Tributários – IBET, em Campo Grande/MS. Ex-professor
de Direito Tributário na graduação em Direito. Mestre em Direi-
to Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba –
UNICURITIBA. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário
pelo IBET.
Resumo: O presente artigo trata do conceito de insumos, no regime de
não cumulatividade da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP, ten-
do como paradigma as decisões administrativas do CARF e as decisões
judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, será necessário
analisar a regra-matriz de incidência das contribuições, bem como a
regra-matriz do crédito tributário. O referido conceito de insumos so-
mente poderá ser corretamente vislumbrado no contexto ao qual ele
pertence.
Palavras-chave: PIS/PASEP – COFINS – Não cumulatividade – Insu-
mos – Contexto.
Abstract: This essay deals with the concept of inputs, into the non-cu-
mulative way of the taxes of PIS/PASEP and COFINS, with the par-
adigm of CARF and its administrative decisions, and the judgments
of the Superior Court of Justice. For that, it will need to analyze the
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
standart-rule of incidence tax of the contributions as well as the stan-
dart-rule of incidence tax of credit. That concept of inputs can only be
rightly envisioned in the context to which it belongs.
Keywords: PIS / PASEP – COFINS – Non-cumulativity – Input
– Context.
Sumário: 1. Introdução – 2. A teoria da norma jurídica: a regra-matriz
de incidência x a regra-matriz do crédito – 3. A norma da não cumulati-
vidade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, do IPI e do ICMS:
as distinções dos regimes existentes – 4. Não cumulatividade da contri-
buição ao PIS/PASEP e da COFINS: um postulado com a vestimenta
de técnica? – 5. O conceito de insumos nos âmbitos administrativo e ju-
dicial: o entendimento do CARF e do STJ sobre a matéria: 5.1 Conside-
rações iniciais; 5.2 O entendimento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil; 5.3 O entendimento do CARF; 5.4 O entendimento do STJ – 6.
O conceito de insumos à luz da doutrina – 7. Conclusão – Referências.
1. Introdução
Participar de uma obra de homenagem ao professor José
Roberto Vieira é uma honra e ao mesmo tempo uma enorme
responsabilidade, não apenas pelas suas importantes contri-
buições à evolução do Direito Tributário no Brasil, mas em
razão da sua vocação ao magistério e da sua dedicação aos
alunos, tanto da graduação, quanto da pós-graduação.
Eu tive o privilégio de ser orientado pelo professor Viei-
ra no mestrado e jamais esquecerei o episódio de estarmos,
cada qual em sua residência, passando a noite em claro para
terminar a correção da minha dissertação e nos comunican-
do por telefone. Aquele professor, já consagrado, participan-
do ativamente não apenas da correção, mas do momento de
sufoco do seu aluno para que o trabalho fosse concluído ape-
nas demonstra a dedicação e o zelo do professor Vieira com
seus orientandos.
Ao professor Vieira, o meu muito obrigado pelas lições e
orientações.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
A melhor forma de pensar sobre determinado assunto é
iniciar perguntado, por isso, existe um conceito jurídico-cons-
titucional de insumos para apuração de créditos das contri-
buições ao PIS e à COFINS?
O cenário da arrecadação tributária no Brasil vem pas-
sando por um fenômeno curioso nos últimos anos, que foi um
aumento vertiginoso no quadro das chamadas contribuições
em relação aos impostos. Não se sabe se tal fenômeno ocor-
reu, por exemplo, em virtude da mudança de política que
acompanhou a evolução ou involução do Estado brasileiro, no
qual o assistencialismo tornou-se mais marcante, necessitan-
do, assim, de maior arrecadação para suprir tais gastos; ou se
foi por uma estratégia econômico-financeira, já que é certo
que as contribuições, diferentemente dos impostos, não são
partilhadas com os outros entes da federação, no caso, Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios.1
A comprovação de que a União tem concentrado seus es-
forços na criação de contribuições, até em razão dos limites
constitucionais existentes na outorga de competência tributá-
ria quanto aos impostos, está na estatística de arrecadação no
ano de 2012, conforme pode ser observado no quadro abaixo:2
1.
RODRIGO CARAMORY PETRY, afirma: “Analisando a composição da carga tri-
butária atual sobre o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, veremos que as contri-
buições especiais ocupam elevado índice na tributação federal, sendo mais repre-
sentativas do que os demais tributos” in Contribuições PIS/PASEP e COFINS – limites
constitucionais da tributação sobre o “faturamento”, a “receita” e a “receita operacio-
nal” das empresas e outras entidades no Brasil, p. 31. Em sentido similar, também,
alerta RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: “Da maneira como as coisas vão, a próxi-
ma ‘reforma tributária’ prescreverá a incidência de contribuições sobre todas as des-
pesas e todos os custos das empresas, e, talvez mais adiante, sobre todo e qualquer
ingresso ou saída do caixa empresarial, ou sobre toda e qualquer transferência inter-
na entre contas do seu balanço patrimonial, asfixiando a empresa até o seu último
suspiro, e cobrando-se tributos com total descaso da inexistência de capacidade con-
tributiva” – Aspectos relacionados à “não cumulatividade” da COFINS e da Contri-
buição ao PIS, in MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO e OCTAVIO CAMPOS FIS-
CHER (Coord.), PIS-COFINS: questões atuais e polêmicas, p. 19.
2. Dados obtidos no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dis-
ponível em: . Acessos em: 24 ago. 2017.

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