Fundamentos e limites da tributação comparados nas constituições da Argentina e do Brasil: as competências tributárias

AutorRodrigo Caramori Petry
Ocupação do AutorDoutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco ? Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Econômico e Social Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor de Direito Tributário, Advogado e Consultor
Páginas941-975
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FUNDAMENTOS E LIMITES DA TRIBUTAÇÃO
COMPARADOS NAS CONSTITUIÇÕES DA
ARGENTINA E DO BRASIL:
AS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Rodrigo Caramori Petry
Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela
Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade
de São Paulo (USP). Mestre em Direito Econômico e Social
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Professor de Direito Tributário, Advogado e Consultor.
Resumo: no presente trabalho, analisa- se o direito constitucional tri-
butário da Argentina, sob a ótica dos fundamentos e dos limites à tri-
butação, especificamente para apresentar as normas de atribuição e
distribuição de competência tributária da Constituição da Argentina de
forma comparativa com as mesmas normas constantes da Constituição
Palavras-chave: Direito constitucional tributário – Direito comparado
– Competências tributárias – Constituições da Argentina e do Brasil.
Sumário: 1. Introdução – 2. Organização político-territorial, economia
e carga tributária da Argentina – 3. A Constituição do Brasil e o direito
tributário – 4. A Constituição da Argentina e o direito tributário: 4.1.
Estrutura básica da Constituição argentina; 4.2. Dispositivos expres-
sos ou diretamente dirigidos à matéria tributária na CN da Argentina;
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
4.3. Modificações constitucionais em matéria tributária na CN da
Argentina; 4.4. Inexistência de dispositivos textualmente autônomos na
CN da Argentina; 4.5. Normas constitucionais tributárias implícitas na
Constituição argentina – 5. As normas de competência tributária nas
Constituições da Argentina e do Brasil: 5.1. Distribuição de competên-
cias: o federalismo tributário na Argentina e no Brasil; 5.2. A compe-
tência para a União editar normas gerais infraconstitucionais em maté-
ria tributária: ausência na Constituição da Argentina; 5.3. Competência
tributária do Governo Central (União) na Argentina; 5.4. Competência
tributária das Províncias/Estados; 5.5. Competência tributária dos
Poderes locais/Municípios; 5.6. Competência tributária da Capital na-
cional/Distrito Federal; 5.7. A identificação constitucional das espécies
de tributo: particularidade brasileira – 6. Conclusões – Referências.
1. Introdução
Dedicamos este pequeno ensaio de direito constitucio-
nal tributário comparado ao ilustre Professor José Roberto
Vieira, jurista sereno, de fino trato e raciocínio atilado, e cuja
seriedade e rigor científicos são reconhecidos pela comuni-
dade científica no Brasil e no Exterior. Tivemos a feliz opor-
tunidade de travar convívio acadêmico com o reverencia-
do Colega Professor Vieira quando de nossa passagem pela
docência na Faculdade de Direito de Curitiba (atualmente
Centro Universitário Curitiba),1 instituição essa na qual de-
sempenhamos por alguns anos o ensino de Direito Tributário,
disciplina essa que desde muito antes o Professor Vieira já
lecionava, na mesma Instituição, e na condição de Professor
Titular, ao mesmo tempo em que ele ocupava o cargo de
Professor de direito tributário na centenária Universidade
Federal do Paraná (UFPR).
Quando o encontramos palestrando em Congressos de
direito tributário, sempre o vimos com admiração intelectual.
O homenageado, por numerosos anos, desempenhou eleva-
das funções na Secretaria da Receita Federal do Brasil, po-
rém, constantemente marcou suas palestras e textos com uma
1. Instituição reconhecida também como UNICURITIBA.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
corajosa postura de independência funcional, não aceitando
carregar consigo o estandarte do Fisco quando o encontrava
desenhado na ideia da “arrecadação a qualquer custo”. Seu
trabalho nos órgãos fiscais não contaminou sua postura cien-
tífica, permeada pela lógica e pelo equilíbrio, e exposta em
comunicações inspiradas, de brilho respeitoso e gentil mesmo
diante de opiniões divergentes, tudo a revelar a luz de seu
pendor natural para o ensino.
Para marcar nossa despretensiosa participação na pre-
sente homenagem, escolhemos o tema da competência tribu-
tária, visto aqui sob a ótica do direito comparado, e especifi-
camente mediante a comparação das Constituições do Brasil
e da Argentina.2
A Argentina foi escolhida aqui por suas relações econô-
micas e sociais próximas e estratégicas para o Brasil. Esse
comparativo da regulação constitucional da atividade tribu-
tária Brasil-Argentina ganha relevo também como modelo
teórico para outros países próximos, tendo em vista a forte
influência desses dois países no contexto macroeconômico,
político e social dos demais países que formam a América do
Sul.3 O comparativo será fundamentado no direito positivo,
na doutrina mais atualizada e na jurisprudência dos tribunais
constitucionais dos dois países, e especialmente da Argentina.
É interessante notar que tanto a independência do Brasil
(1822) quanto a da Argentina (1816) foram motivadas em boa
parte pelo abuso na cobrança de tributos por suas colônias
(Portugal e Espanha). Além dessa semelhança, a instabilidade
2. Interessante notar que o Professor José Roberto Vieira oportunamente já se de-
bruçou sobre o direito constitucional tributário comparado, embora envolvendo as
Constituições do Brasil e da Espanha, em texto resultado de seminários coordena-
dos por ele e pelo Professor Diego Marín-Barnuevo Fabo, na UFPR, em 1995 (VIEI-
RA, José Roberto; FABO, Diego Marín-Barnuevo. Direito constitucional tributário
comparado: Brasil e Espanha. In Revista de Direito Tributário nº 68, São Paulo: Ma-
lheiros, 1997, p. 95-99).
3. A América do Sul é subcontinente formado por 13 países: Brasil, Argentina, Uru-
guai, Paraguai, Chile, Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana, Suri-
name e Guiana Francesa.

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