Da necessidade da fiscalização das candidaturas femininas no enfrentamento da violência política de gênero

AutorVera Lúcia de Camargo Braga Taberti
Ocupação do Autor12ª Promotora de Justiça de Falências da Capital. Ingressou no Ministério Público de São Paulo em 1992. Durante o período de 2008 e 2014, foi Assessora Jurídica do Procurador-Geral de Justiça. Assessorou o Procurador Regional Eleitoral, na fiscalização da regularidade das candidaturas femininas nas Eleições Gerais de 2018. Desde 2019 é ...
Páginas209-226
DA NECESSIDADE DA FISCALIZAÇÃO
DAS CANDIDATURAS FEMININAS
NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA
POLÍTICA DE GÊNERO
Vera Lúcia de Camargo Braga Taberti
12ª Promotora de Justiça de Falências da Capital. Ingressou no Ministério Público
de São Paulo em 1992. Durante o período de 2008 e 2014, foi Assessora Jurídica
do Procurador-Geral de Justiça. Assessorou o Procurador Regional Eleitoral, na
scalização da regularidade das candidaturas femininas nas Eleições Gerais de
2018. Desde 2019 é Assessora Eleitoral do Procurador-Geral de Justiça.
Sumário: 1. Introdução – 2. Cota de gênero – 3. Por que as cotas de gênero não alcançaram
o efeito desejado? – 4. Violência política – necessidade de scalização – 5. Estratégias para
investigação de fraudes à cota de gênero – 6. Consequências jurídicas do descumprimento do
percentual de gênero devido a fraude à cota de gênero – 7. Conclusões – Referências.
1. INTRODUÇÃO
A participação das mulheres no ambiente político é algo relativamente re-
cente. Durante o Brasil colonial e o Brasil Imperial, o papel desempenhado pelas
mulheres era voltado para a vida privada, em especial com os cuidados domésticos
do lar e a criação dos lhos. Já a vida dos homens era direcionada à vida pública
e ao trabalho externo, atuando como provedor nanceiro.
O Decreto 3.029. de 09 de janeiro de 1881,1 conhecido como Lei Saraiva,
considerava eleitor, todo o cidadão brasileiro que possuísse renda líquida anual
não inferior a 200$000 (duzentos mil réis) por bens de raiz, indústria, comércio
ou emprego e, era considerado como tendo renda legal, independentemente de
prova, os habilitados com diplomas cientícos ou literários de qualquer faculdade,
academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos
(Brasil, 1881, p. 1-3).
1. Decreto 3.029/1981, Art. 2º É eleitor todo cidadão brasileiro nos termos da Constituição do Império,
que tiver renda líquida anual não inferior a 200$000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
Art. 4º São considerados como renda legal, independentemente de prova:
(...)
X – Os habilitados com diplomas cientícos ou literários de qualquer faculdade, academia, escola ou
instituto nacional ou estrangeiro legalmente reconhecidos.
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Com base no art. 4º da Lei Saraiva a dentista Isabel de Souza Mattos, moradora
de São José do Norte, na província do Rio Grande do Norte, solicitou e obteve o
registro de eleitora em 1887. Quando o primeiro governo republicano convocou
eleições para a Assembleia Constituinte, em 1890, a doutora Isabel procurou a
junta eleitoral com o documento de registro de eleitora emitido em 1887, mas
o presidente da Mesa não deixou que ela votasse (MARQUES, 2019, p. 56-57).
Em 1927, a redação do Código Eleitoral do Rio Grande do Norte permitiu
que Celina Guimarães Vianabuscasse e alcançasse autorização judicial para votar
nas eleições de senadores em 1928. Celina foi a primeira brasileira a votar. Alis-
tou-se aos 29 anos. Inspiradas por Celina, outras mulheres zeram o mesmo. No
entanto, após as eleições, todos os votos femininos foram anulados pela Comissão
de Poderes do Senado.2
Ainda em 1928, também no Rio Grande do Norte, na cidade de Lajes,Alzira
Sorianocandidatou-se ao cargo de prefeita do município, venceu as eleições e
tornou-se a primeira mulher a ocupar um cargo político no Brasil.3
Somente em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto-Lei 21.076,4 que
instituiu o Código Eleitoral, no governo do Presidente da República Getúlio Var-
gas, é que as mulheres brasileiras conquistaram o direito ao sufrágio.
Tal êxito somente foi alcançado graças ao empenho do movimento sufragista
brasileiro, iniciado no século XIX, integrado por professoras, farmacêuticas, es-
critoras, cientistas (Leolinda de Figueiredo Daltro, Orsina da Fonseca, Mariana
de Noronha Horta, Bertha Lutz etc.) e ao apoio de políticos importantes como
os Senadores Lauro Muller, Alfredo Ellis, Justo Chermont, Deputado Basílio de
Magalhães e, principalmente, Getúlio Vargas.
Referido movimento reivindicava a participação ativa das mulheres na política.
2. COTA DE GÊNERO
A cota de gênero foi instituída na legislação eleitoral como uma política
armativa na expectativa de se tentar diminuir a desigualdade existente entre
homens e mulheres no ambiente político, aumentando a representatividade
feminina na política.
Visando à preparação à IV Conferência Internacional em Pequim sobre a
Mulher, realizada em 1995, parlamentares brasileiras e latino-americanas reuni-
2. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-62100807.
3. Câmara dos Deputados -Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher le:///D:/Users/verataberti/
Downloads/Alzira%20Soriano.pdf.
4. Decreto-Lei 21.076/1932 – art. 2º É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado
na forma deste Código.
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