Violência de gênero no ambiente virtual
Autor | Richard Gantus Encinas |
Ocupação do Autor | Promotor de Justiça designado atualmente como Secretário Executivo do CyberGaeco ? Núcleo de Investigações Cibernéticas do GAECO, desde 2018. Secretário Executivo do Gaeco ? Núcleo Capital entre 2016 e 2018. Secretário Executivo do Gaeco ? Núcleo de Piracicaba entre 2012 e 2014. Ex-Delegado de Polícia do Estado de Goiás, período em que atuou... |
Páginas | 309-326 |
VIOLÊNCIA DE GÊNERO
NO AMBIENTE VIRTUAL
Richard Gantus Encinas
Promotor de Justiça designado atualmente como Secretário Executivo do
CyberGaeco – Núcleo de Investigações Cibernéticas do GAECO, desde 2018.
Secretário Executivo do Gaeco – Núcleo Capital entre 2016 e 2018. Secretário
Executivo do Gaeco – Núcleo de Piracicaba entre 2012 e 2014. Ex-Delegado de
Polícia do Estado de Goiás, período em que atuou como titular de delegacias
especializadas em homicídios, crimes sexuais e atos infracionais. Ex-Policial
Militar do Estado de São Paulo. Ex-Advogado do Centro de Direitos Humanos
de Sapopemba – CDHS. Ex-Advogado do Centro de Defesa da Criança – CEDE-
CA – Sapopemba.
As civilizações humanas, desde os primórdios, convivem com a estruturação
social galgada em diferenciação de gênero, que antes era essencialmente binária,
baseado no gênero biológico. Assim, por milhares de anos, os gêneros eram de-
nidos pela cadeia cromossômica.
Nas principais culturas, sejam ocidentais ou orientais, era a existência de
determinado cromossomo que denia seu lugar na sociedade, com preponde-
rância e ascendência masculina sobre as mulheres, que eram essencialmente
marginalizadas, discriminadas, a quem eram impostas restrições de toda sorte,
tão somente por questão de gênero.
Essa condição discriminatória e de inferioridade imposta às mulheres
reverberava igualmente na Legislação, e no Brasil não foi diferente, havendo
tratamento discriminatório entre homens e mulheres tão somente pela dife-
rença de gênero.
No Brasil, o exercício da cidadania, considerando-se o termo como a capa-
cidade de votar, era disciplinado na Constituição Imperial de 1824, nos artigos
90 e seguintes.1 Os juristas da época interpretaram o termo cidadãos de forma
literal, considerando que o gênero masculino da palavra, excluía as mulheres do
conceito, conforme se depreende do Livro “O Voto Feminino no Brasil”, de Teresa
Cristina de Novaes Marques.2
1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.
2. MARQUES, Teresa Cristina de Novas. O voto feminino no Brasil. 2. ed. Brasília: Câmara dos deputados.
Edições Câmara, 2019.
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As tentativas de alteração dessa cultura de subserviência feminina, consi-
derando as mulheres como pessoas com menos direitos que os homens, rever-
beraram durante o 2º Império, com alterações legislativas que traziam esteio
normativo para que mulheres que colavam grau em curso superior pudessem
também votar. Todavia, a cultura de ascendência de gênero ainda prepondera-
va e não era incomum mulheres que eram impedidas de votar, mesmo sendo
“doutoras”.
Com o fim da Monarquia, promulgou-se em 1891 a primeira de nossas
Constituições da era republicana, que regulou a partir do artigo 69, quem
podia votar e ser votado. A par da árdua discussão entre os constituintes
sobre a possibilidade das mulheres poderem votar, o texto constitucional
seguiu o gênero masculino para designar o predicado de votar e ser votado
e, uma vez mais, os agentes públicos responsáveis pelos sufrágios realizaram
interpretação gramatical e rasa para impedir mulheres de exercer a escolha
dos seus representantes.3
O direito a votar e ser votado somente foi reconhecido mais de 40 (quarenta)
anos depois, com a edição do Decreto n. 21.076, de fevereiro de 1932, que instituiu
o Código Eleitoral vigente na época.4
Art. 8º São admitidas a inscrever-se eleitoras, desde que preencham as demais condições legais:
a) a mulher solteira ‘sui juris’, que tenha economia própria e viva de seu trabalho honesto, ou
do que lhe rendam bens, empregos ou qualquer outra fonte de renda licita;
b) a viúva em iguais condições;
c) a mulher casada que exerça efetivamente o comércio, ou indústria, por conta própria,
ou como chefe, gerente, empregada ou simples operaria de estabelecimento comercial ou
industrial, e bem assim a que exerça efetivamente qualquer licita prossão, com escritório,
consultório ou estabelecimento próprio, ou em que se presuma autorizada pelo marido, na
forma da lei civil.
Art. 9º Ainda são alistáveis, nas condições do artigo antecedente:
a) a mulher separada por desquite amigável, ou judicial, enquanto durar a separação;
b) aquela que, em consequência de declaração judicial de ausência do marido, estiver à testa
dos bens do casal, ou na direção da família;
c) aquela que foi deixada pelo marido durante mais de dois anos, embora esteja em lugar
sabido.
O texto poderia dizer apenas que homens e mulheres são iguais perante a
Lei, contudo, verica-se que mesmo ao reconhecer o direito das mulheres ao su-
3. MARQUES, Teresa Cristina de Novas. O voto feminino no Brasil. 2. ed. Brasília: Câmara dos deputados.
Edições Câmara, 2019, p. 73.
4. Disponível em: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/codigo_eleitoral_1932.pdf.
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