Violência de gênero no ambiente virtual

AutorRichard Gantus Encinas
Ocupação do AutorPromotor de Justiça designado atualmente como Secretário Executivo do CyberGaeco ? Núcleo de Investigações Cibernéticas do GAECO, desde 2018. Secretário Executivo do Gaeco ? Núcleo Capital entre 2016 e 2018. Secretário Executivo do Gaeco ? Núcleo de Piracicaba entre 2012 e 2014. Ex-Delegado de Polícia do Estado de Goiás, período em que atuou...
Páginas309-326
VIOLÊNCIA DE GÊNERO
NO AMBIENTE VIRTUAL
Richard Gantus Encinas
Promotor de Justiça designado atualmente como Secretário Executivo do
CyberGaeco – Núcleo de Investigações Cibernéticas do GAECO, desde 2018.
Secretário Executivo do Gaeco – Núcleo Capital entre 2016 e 2018. Secretário
Executivo do Gaeco – Núcleo de Piracicaba entre 2012 e 2014. Ex-Delegado de
Polícia do Estado de Goiás, período em que atuou como titular de delegacias
especializadas em homicídios, crimes sexuais e atos infracionais. Ex-Policial
Militar do Estado de São Paulo. Ex-Advogado do Centro de Direitos Humanos
de Sapopemba – CDHS. Ex-Advogado do Centro de Defesa da Criança – CEDE-
CA – Sapopemba.
As civilizações humanas, desde os primórdios, convivem com a estruturação
social galgada em diferenciação de gênero, que antes era essencialmente binária,
baseado no gênero biológico. Assim, por milhares de anos, os gêneros eram de-
nidos pela cadeia cromossômica.
Nas principais culturas, sejam ocidentais ou orientais, era a existência de
determinado cromossomo que denia seu lugar na sociedade, com preponde-
rância e ascendência masculina sobre as mulheres, que eram essencialmente
marginalizadas, discriminadas, a quem eram impostas restrições de toda sorte,
tão somente por questão de gênero.
Essa condição discriminatória e de inferioridade imposta às mulheres
reverberava igualmente na Legislação, e no Brasil não foi diferente, havendo
tratamento discriminatório entre homens e mulheres tão somente pela dife-
rença de gênero.
No Brasil, o exercício da cidadania, considerando-se o termo como a capa-
cidade de votar, era disciplinado na Constituição Imperial de 1824, nos artigos
90 e seguintes.1 Os juristas da época interpretaram o termo cidadãos de forma
literal, considerando que o gênero masculino da palavra, excluía as mulheres do
conceito, conforme se depreende do Livro “O Voto Feminino no Brasil”, de Teresa
Cristina de Novaes Marques.2
1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.
2. MARQUES, Teresa Cristina de Novas. O voto feminino no Brasil. 2. ed. Brasília: Câmara dos deputados.
Edições Câmara, 2019.
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As tentativas de alteração dessa cultura de subserviência feminina, consi-
derando as mulheres como pessoas com menos direitos que os homens, rever-
beraram durante o 2º Império, com alterações legislativas que traziam esteio
normativo para que mulheres que colavam grau em curso superior pudessem
também votar. Todavia, a cultura de ascendência de gênero ainda prepondera-
va e não era incomum mulheres que eram impedidas de votar, mesmo sendo
“doutoras”.
Com o fim da Monarquia, promulgou-se em 1891 a primeira de nossas
Constituições da era republicana, que regulou a partir do artigo 69, quem
podia votar e ser votado. A par da árdua discussão entre os constituintes
sobre a possibilidade das mulheres poderem votar, o texto constitucional
seguiu o gênero masculino para designar o predicado de votar e ser votado
e, uma vez mais, os agentes públicos responsáveis pelos sufrágios realizaram
interpretação gramatical e rasa para impedir mulheres de exercer a escolha
dos seus representantes.3
O direito a votar e ser votado somente foi reconhecido mais de 40 (quarenta)
anos depois, com a edição do Decreto n. 21.076, de fevereiro de 1932, que instituiu
o Código Eleitoral vigente na época.4
Art. 8º São admitidas a inscrever-se eleitoras, desde que preencham as demais condições legais:
a) a mulher solteira ‘sui juris’, que tenha economia própria e viva de seu trabalho honesto, ou
do que lhe rendam bens, empregos ou qualquer outra fonte de renda licita;
b) a viúva em iguais condições;
c) a mulher casada que exerça efetivamente o comércio, ou indústria, por conta própria,
ou como chefe, gerente, empregada ou simples operaria de estabelecimento comercial ou
industrial, e bem assim a que exerça efetivamente qualquer licita prossão, com escritório,
consultório ou estabelecimento próprio, ou em que se presuma autorizada pelo marido, na
forma da lei civil.
Art. 9º Ainda são alistáveis, nas condições do artigo antecedente:
a) a mulher separada por desquite amigável, ou judicial, enquanto durar a separação;
b) aquela que, em consequência de declaração judicial de ausência do marido, estiver à testa
dos bens do casal, ou na direção da família;
c) aquela que foi deixada pelo marido durante mais de dois anos, embora esteja em lugar
sabido.
O texto poderia dizer apenas que homens e mulheres são iguais perante a
Lei, contudo, verica-se que mesmo ao reconhecer o direito das mulheres ao su-
3. MARQUES, Teresa Cristina de Novas. O voto feminino no Brasil. 2. ed. Brasília: Câmara dos deputados.
Edições Câmara, 2019, p. 73.
4. Disponível em: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/codigo_eleitoral_1932.pdf.
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