Ministério público e o enfrentamento ao crime de violência política de gênero: conceituação, distinção, características, prioridade na apuração e aproximação entre vítima e autoridades do sistema de justiça eleitoral como reforço à democracia

AutorAna Laura Bandeira Lins Lunardelli
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista ? EJEP. Promotora de Justiça do Estado de São Paulo. Assessora Eleitoral da Secretaria Especial de Assuntos Eleitorais do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero da Procuradoria-Geral ...
Páginas107-126
MINISTÉRIO PÚBLICO E O ENFRENTAMENTO
AO CRIME DE VIOLÊNCIA POLÍTICA DE
GÊNERO: CONCEITUAÇÃO, DISTINÇÃO,
CARACTERÍSTICAS, PRIORIDADE NA
APURAÇÃO E APROXIMAÇÃO ENTRE VÍTIMA
E AUTORIDADES DO SISTEMA DE JUSTIÇA
ELEITORAL COMO REFORÇO À DEMOCRACIA
Ana Laura Bandeira Lins Lunardelli
Especialista em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista – EJEP.
Promotora de Justiça do Estado de São Paulo. Assessora Eleitoral da Secretaria
Especial de Assuntos Eleitorais do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Membro do Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de
Gênero da Procuradoria-Geral Eleitoral.
Sumário: 1. Introdução – 2. O propósito da lei 14.192, de 04 de agosto de 2021 – 3. O aumento
da violência política nas pesquisas e a resposta do legislador; 3.1 Pesquisa com candidatas às
prefeituras das capitais; 3.2 Pesquisa com candidatas negras; 3.3 Pesquisa com parlamenta-
res – 4. O crime de violência política contra a mulher – 5. Crime contra o estado democrático
de direito (Lei 14.197/2021) – 6. Competência – 7. Institutos despenalizadores e a violência
política de gênero – 8. A violência política de gênero e a não incidência de imunidade material
parlamentar – 9. Prioridade na apuração do crime de violência política de gênero e aproxima-
ção entre vítima e autoridades do sistema de justiça eleitoral – 10. Conclusão – Referências.
Resumo
: O objetivo do presente trabalho é divulgar entre os membros do Ministério Público
que exercem as funções eleitorais o novel tipo penal introduzido pela Lei 14.192/2021 no
artigo 326-B, do Código Eleitoral (violência política de gênero), distingui-lo do tipo penal
introduzido no art. 359-P, do Código Penal, pela Lei 14.197/2021 (violência política), susten-
tando que ambos os tipos penais coexistem no mundo jurídico, possuem estruturas distintas
e, para além das suas diferenças, chamar a atenção para a necessidade de uma atuação célere,
ecaz e resolutiva dos crimes que vierem a ser praticados contra titulares de direitos políticos,
notadamente candidatas e detentoras de mandato eletivo, sob pena de comprometimento
da própria democracia.
PalavRas-chave
: Violência política – Violência política de gênero – Ação armativa – Sub-re-
presentação feminina na política.
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1. INTRODUÇÃO
O ano de 2021 se notabilizou pelo advento de legislações criando tipos penais
importantes e signicativos no código penal, em especial voltados para a proteção
das mulheres, como o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal, criado
pela Lei 14.132/2021), o crime de violência psicológica (art. 147-B, do Código
Penal, introduzido pela Lei 14.132/2021), o crime de violência política (art. 359-P,
do Código Penal, previsto na Lei 14.197/2021) e no campo penal eleitoral, o crime
de violência política contra a mulher1 (art. 326-B, do Código Eleitoral, originado
na Lei 14.192/2021), sem contar a legislação para coibir a prática de atos atenta-
tórios à dignidade da vítima e de testemunhas (Lei 14.245/2021, conhecida por
Lei Mariana Ferrer).
Dentre as inovações apontadas interessam ao presente texto duas leis que
foram publicadas em brevíssimo espaço de tempo. Uma é a Lei 14.192, de 04 de
agosto de 2021, que introduz modicações no Código Eleitoral. A outra é a Lei
14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescenta o título XII, no Código Penal,
relativo aos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito. Essa última revogou
integralmente a Lei de Segurança Nacional e o artigo 39 da Lei das Contravenções
Ambos os diplomas legais preveem tipos penais que, em última análise,
tratam de violência política.
Mas enquanto o tipo descrito no artigo 326-B do Código Eleitoral (intro-
duzido pela Lei 14.192/2021), prevê práticas, ofensivas e depreciativas à mulher
candidata e à mulher detentora de mandato eletivo, com o objetivo de impedir ou
de dicultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo,
o outro tipo, previsto no artigo 359-P do Código Penal, incrimina a restrição, o
impedimento e a dicultação do próprio direito ao exercício dos direitos políticos,
quaisquer que sejam eles (alistamento, apoiamento ou assessoramento a uma
candidatura, liação partidária, pré-candidatura, candidatura, sufrágio, mandato
etc.), a qualquer pessoa, com emprego de violência física, sexual ou psicológica.
O tipo penal, dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito é mais
exigente do que o crime eleitoral. É crime contra o funcionamento das instituições
democráticas no processo eleitoral, e está dentro do título XII, do Código Penal,
que trata dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito (crime político).
O objetivo do presente trabalho é divulgar entre os membros do Minis-
tério Público que exercem as funções eleitorais o novel tipo penal introduzido
1. O vocábulo mulher deve ser compreendido como gênero feminino, conforme denido em legislação
internacional de direitos humanos relativa às questões de orientação sexual e identidade de gênero,
armados pelos Princípios de Yogyakarata.
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