Direitos fundamentais da pessoa com deficiência e o instrumento de avaliação biopsicossocial: contornos sobre a responsabilidade civil de estado

AutorIara Antunes de Souza e Eloá Leão Monteiro de Barros
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Privado (PUCMinas). Professora da graduação e do mestrado acadêmico 'Novos Direitos, Novos Sujeitos' da Universidade Federal de Ouro Preto ? UFOP. Pesquisadora do CEBID JUSBIOMED ? UFOP. Membro do IBERC. / Mestra em Direito pelo PPGD 'Novos Direitos, Novos Sujeitos' da Universidade Federal de Ouro Preto ? UFOP. ...
Páginas229-242
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E O INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
BIOPSICOSSOCIAL: CONTORNOS SOBRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTADO
Iara Antunes de Souza
Doutora e Mestra em Direito Privado (PUCMinas). Professora da graduação e do
mestrado acadêmico “Novos Direitos, Novos Sujeitos” da Universidade Federal de
Ouro Preto – UFOP. Pesquisadora do CEBID JUSBIOMED – UFOP. Membro do IBERC.
Eloá Leão Monteiro de Barros
Mestra em Direito pelo PPGD “Novos Direitos, Novos Sujeitos” da Universidade Fe-
deral de Ouro Preto – UFOP. Professora de Direito da Rede de Ensino Doctum – João
Monlevade/MG. Pesquisadora do CEBIS JUSBIOMED – UFOP.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da convenção internacional sobre os direitos humanos das pessoas com
deciência e a abordagem da deciência; 2.1 Da implementação do instrumento de avaliação biopsi-
cossocial no direito brasileiro – 3. Da responsabilidade civil no direito brasileiro; 3.1 A responsabilidade
civil do Estado pela não implementação dos direitos fundamentais das pessoas com deciência – 4.
Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Convenção Internacional sobre os Direitos Humanos das Pessoas com Deciência
– Carta de Nova Iorque, realizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, no ano
de 2006, estabeleceu, dentre outras mudanças, que pessoas com deciência “são aquelas
que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participa-
ção plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.1
O Brasil, além de signatário da Convenção e do seu Protocolo Facultativo, raticou
os seus termos, por meio do Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, conforme o
o seu texto pelo Decreto Presidencial 6.949, de 25 de agosto de 2009. Em consequência,
1. BRASIL, 2009.
2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL, 1998, grifos das autoras).
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