Sistema carcerário e danos extrapatrimoniais: a responsabilidade do estado por violação a direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade

AutorDaniel Veiga Ayres Pimenta
Ocupação do AutorDoutorando em Ciência da Comunicação na Universidade do Vale do Rio Sinos. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2013). Especialista em Ciências Jurídico-Ambientais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2011).
Páginas121-138
SISTEMA CARCERÁRIO
E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS:
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
POR VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS
DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
Daniel Veiga Ayres Pimenta
Doutorando em Ciência da Comunicação na Universidade do Vale do Rio Sinos. Mestre
em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2013). Especialista
em Ciências Jurídico-Ambientais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(2011). Especialista em Direito, Impacto e Recuperação Ambiental pela Universida-
de Federal de Ouro Preto (2010). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais (2008). Professor do Curso de Graduação em Direito do
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais (Unileste/MG). Professor do Curso de
Graduação em Direito da Faculdade Pitágoras (Campus de Ipatinga/MG). Coordenador
de Judicialização da Administração Pública da Procuradoria do Município de Coronel
Fabriciano (01/2018-07/2018). Associado titular do Instituto Brasileiro de Estudos de
Responsabilidade Civil (IBERC). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
(IBCCRIM). Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Presidente da
Comissão de Direito Ambiental da 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção do Estado de Minas Gerais (2016-2018). Gerente de Advocacia Contenciosa da
Procuradoria do Município de Coronel Fabriciano (07/2018-06/2020). Gerente Con-
sultivo de Prevenção da Procuradoria do Município de Coronel Fabriciano. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Vós que aqui entrais, abandonai toda a esperança”: o sistema carcerário bra-
sileiro como meio de violação a direito fundamentais – 3. Responsabilidade extrapatrimonial do Estado
por violação de direitos fundamentais no sistema carcerário – 4. Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As instituições totais brasileiras foram palco de inúmeros massacres e rebeliões,
dentre os quais, podem ser citados: (i) rebelião da Alcatraz brasileira, ocorrida na Co-
lônia Correcional da Ilha Anchieta (Ubatuba/SP) aos 20 de Junho de 1952, que resultou
na morte de 100 detentos; (ii) Massacre do Carandiru, ocorrida na Casa de Detenção
de São Paulo (São Paulo/SP) aos 02 de Outubro de 1992, que resultou em 111 presos
mortos; (iii) Massacre da Papuda, ocorrida no Complexo Penitenciário da Papuda
(São Sebastião/DF) aos 17 de Agosto de 2000, que resultou na morte de 11 presos; (iv)
Chacina do Urso Branco, ocorrida no Presídio de Urso Branco (Porto Velho/RO) aos
01 de Janeiro de 2002, que resultou na morte de 27 reclusos; (v) Chacina na Casa de
Custódia de Benca, ocorrida na Casa de Custódia de Benca (Rio de Janeiro/RJ) aos
29 e 30 de Maio de 2004, que resultou na morte de 30 presos; (vi) Rebeliões Prisionais
de Manaus, ocorridas no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj – Manaus/
AM) aos 01 de Janeiro de 2017, que resultou em 60 mortes; (vii) Rebelião no Presídio de
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Alcaçuz (Nísia Floresta/RN) aos 15 de Janeiro de 2017, que resultou em 26 mortes (15
reclusos decapitados); (viii) Rebelião do Centro de Recuperação Regional de Altamira,
ocorrida no Centro de Recuperação Regional de Altamira (Altamira/PA) aos 29 de Julho
de 2019, com 59 mortes.1
Rebeliões e massacres que revelam a triste, crítica e perversa realidade do sistema
prisional brasileiro, demonstrando que instituições jurídico-penais, criadas sob o dis-
curso de possuírem nalidades retributiva, preventiva e ressocializadora, funcionam,
apenas, como meio de dessocialização dos apenados. Isso porque, dominadas por facções
criminais e destituídas das mais básicas infraestruturas para acomodar as pessoas cus-
todiadas pelo Estado, são meios proliferadores de todas formas de violação do preceito
fundamental da dignidade da pessoa humana.
Ciente da realidade do sistema prisional pátrio, que mais se assemelha a masmor-
ras medievais, o presente artigo, sem a pretensão de esgotar o tema, objetiva proceder a
uma análise da responsabilidade do Estado por violação dos direitos fundamentais das
pessoas privadas de liberdade.
Nesse sentido, em um primeiro momento, tentar-se-á demonstrar que as institui-
ções penais brasileiras convivem com uma realidade de superlotação e de total falta de
infraestrutura, o que as transforma em meio difusor das mais diversas formas de violação
da integridade física, psíquica e moral daqueles que se encontram acautelados. O que
faz do sistema carcerário pátrio verdadeiro concretizador de um holocausto à brasileira.
Diante das inúmeras violações de direitos fundamentais que ocorrem no âmbito
do sistema prisional nacional buscar-se-á, em um segundo momento, proceder a uma
análise do instituto da responsabilidade extrapatrimonial do Estado, a m de apontar
meios que se acredita serem aptos de reparar os prejuízos causados aos apenados e aos
seus familiares.
Ciente da impossibilidade de se apresentar respostas absolutas ao problema posto,
o artigo, se encerra com breves apontamentos conclusivos que pretendem lançar luzes
na busca de soluções para um problema grave e complexo que recai sobre as instituições
penais do país como: reparar os danos extrapatrimoniais causados em razão das vio-
lações de direitos fundamentais ocorridos no âmbito do sistema carcerário brasileiro.
2. “VÓS QUE AQUI ENTRAIS, ABANDONAI TODA A ESPERANÇA:2 O
SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO COMO MEIO DE VIOLAÇÃO A
DIREITO FUNDAMENTAIS
O Direito possui lacunas e contradições que são inerentes às leis (incompletude
interna), assim como não acompanha o dinamismo social (incompletude externa).
Incompletudes que resultam na perda da legitimidade do ordenamento jurídico, pois
1. Dados extraídos de: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_massacres_e_rebeli%C3%B5es_prisionais_no_Brasil.
2. Frase escrita no portão de entrada do inferno na obra A Divina comédia de Dante Alighieri, escrito no século XIV.
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