Multifuncionalidade da responsabilidade civil como proteção dos direitos fundamentais

AutorEroulths Cortiano Junior e Vivian Carla da Costa
Ocupação do AutorPós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Torino e pela Università 'Mediterranea' di Reggio Calabria. Líder do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Constitucional Grupo Virada de Copérnico. Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Advogado. / Mestranda em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Membro do Núcleo de Pesquisa em...
Páginas139-152
MULTIFUNCIONALIDADE
DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMO
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Eroulths Cortiano Junior
Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Torino e pela Università “Mediter-
ranea” di Reggio Calabria. Líder do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Constitucional
Grupo Virada de Copérnico. Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR.
Advogado. E-mail: ecortiano@cpc.adv.br.
Vivian Carla da Costa
Mestranda em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Membro do Núcleo de Pes-
quisa em Direito Civil Constitucional Grupo Virada de Copérnico e da Comissão de
Responsabilidade Civil da OAB/PR. Sócia do Costa & Costa Advogados em Curitiba/
PR. E-mail: vivian@costaecostaadvocacia.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da estrutura à função da responsabilidade civil; 2.1 Considerações gerais; 2.2
Funções punitiva e preventiva; 2.3 Especicamente, da função promocional – 3. A multifuncionalidade
e a efetividade dos direitos fundamentais – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Lição comezinha, dos bancos escolares, é a de que houve uma revolução copernicana
no direito privado a partir da promulgação da Constituição de 1988. O ideal de solidarie-
dade e a elevação da pessoa ao epicentro do ordenamento com a tutela expressa de seus
atributos de personalidade modicaram profundamente o panorama das relações civis,
aproximando o direito privado dos direitos fundamentais. Nesse contexto, o instituto
jurídico da responsabilidade civil consagrou-se como aquele destinado à concretude
das normas de proteção da pessoa humana e dos interesses sociais, ampliando-se,
com efeito, a gama de bens tutelados sob o guarda-chuva dos direitos fundamentais.1
Tais direitos, no entanto, sob pena de esvaziamento de sua importância, demandam
diferenciada atenção, sobretudo no que diz respeito à sua tutela. Anal, tratando-se de
direitos fundamentais, impõe-se um modelo de reparação igualmente qualicado e, esse
sentido, tendo em conta o compromisso da responsabilidade civil com a efetividade de
tais direitos, a sua funcionalidade (ou multifuncionalidade) mostra-se grande aliada.
1. “[...] normas jurídicas intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder,
positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância
axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. MARMELSTEIN, George. Curso de direitos
fundamentais, p. 20. Ainda, sobre o papel dos direitos fundamentais na sociedade, pode-se citar: “[o] o catálogo de
direitos fundamentais regula de forma extremamente aberta questões em grave parte muito controversas acerca
da estrutura normativa básica do Estado e da sociedade. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, p. 26.
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