Responsabilidade civil e violência doméstica

AutorAna Carla Harmatiuk Matos e Lígia Ziggiotti de Oliveira
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Derecho Humano pela Universidad Internacional de Andalucía. / Doutora em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná. Mestra em Direito das Relações Sociais pela mesma instituição.
Páginas1-12
RESPONSABILIDADE CIVIL
E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Ana Carla Harmatiuk Matos
Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Derecho
Humano pela Universidad Internacional de Andalucía. Tutora in Diritto na Univer-
sidade di Pisa-Italia. Professora na graduação, mestrado e doutorado em Direito da
Universidade Federal do Paraná. Vice-Presidente do IBDCivil. Diretora Regional-Sul
do IBDFAM. Advogada. Conselheira Estadual da OAB-PR.
Lígia Ziggiotti de Oliveira
Doutora em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná.
Mestra em Direito das Relações Sociais pela mesma instituição. Autora de livros e
artigos cientícos. Membra das Comissões de Estudos sobre Violência de Gênero, de
Diversidade Sexual e de Gênero e de Direitos Humanos da OAB-PR. Presidenta da
ANAJUDH-LGBTI. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Violência doméstica: o distanciamento civilista frente a um ilícito cotidiano
– 3. A indenização patrimonial como possível resposta à violência doméstica – 4. Critérios de análise
para a responsabilização civil em casos de violência doméstica – 5. Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Durante a década de 70, a espetacularização da violência doméstica alcançou um
exemplo notável no Brasil. O namorado de Ângela Diniz, que com ela formava um ca-
sal frequente em colunas sociais, assassinou-a em uma casa em que haviam planejado
conviver em Praia dos Ossos, no estado do Rio de Janeiro.
Levado a júri popular pelo que atualmente se denominaria como feminicídio, Doca
Street, tal qual era conhecido, submeteu-se a julgamento por duas vezes. Só na segunda,
após forte pressão do então recém-articulado movimento feminista, foi responsabilizado.
Na primeira, não só fora absolvido, como fora tido como herói pela imprensa nacional,
que, seguindo a argumentação do advogado do agressor, calcada em legítima defesa da
honra do assassino, culpou Ângela Diniz pelo próprio destino.
O século seguinte a este assassinato, marcante para os movimentos sociais em defesa
das mulheres, reservou inúmeras conquistas para a superação da violência de gênero.
Entre as normativas, destacam-se a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 2006), como fruto
de uma intensa atividade de advocacy transnacional para que o Brasil incrementasse o
combate ao problema, bem como a Lei do Feminicídio (Lei 13.104 de 2015).
Contudo, como arma Rita Laura Segato, “a ocupação depredadora dos corpos
femininos ou feminizados se pratica como nunca antes e, nesta etapa apocalíptica da
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