Telemedicina e a responsabilidade civil do médico no vazamento de dados sensíveis do paciente

AutorKarenina Tito
Ocupação do AutorMestre e Doutoranda pela Universidade de Coimbra. Professora da Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Investigadora colaboradora do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Associada do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Membro do Grupo de pesquisa 'Direito da Saúde e Empresas ...
Páginas261-274
TELEMEDICINA E A RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO NO VAZAMENTO
DE DADOS SENSÍVEIS DO PACIENTE
Karenina Tito
Mestre e Doutoranda pela Universidade de Coimbra. Professora da Universidade Es-
tadual do Piauí (UESPI). Investigadora colaboradora do Instituto Jurídico da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra. Associada do IBERC (Instituto Brasileiro de
Estudos de Responsabilidade Civil). Membro do Grupo de pesquisa “Direito da Saúde
e Empresas Médicas” (Unicuritiba). Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil
da OAB/PI. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Telemedicina – 3. O papel do consentimento do paciente na proteção
de dados – 4. A responsabilidade civil do médico no vazamento de dados sensíveis do paciente – 5.
Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, as relações sociais, econômicas e jurídicas acompanharam o
ritmo acelerado do fenômeno da globalização: antigas barreiras geográcas, políticas e
culturais foram trespassadas e o cenário internacional, cada vez mais conectado e interde-
pendente, passou a se assemelhar ao que estudiosos deniram como uma grande “aldeia
global”.1 À frente deste processo, como que o seu o condutor, situaram-se as inovações
tecnológicas, sobretudo as atinentes à informação e à comunicação, revolucionando a
troca de dados e a comunicação em geral. Com isso, surgiram novos padrões de intera-
ção social, subjacentes a uma transformação maior das relações humanas em suas mais
distintas esferas. Todas estas esferas, em alguma medida, virtualizam-se e passam a se
dar em um novo espaço: o cibernético, ou digital. Segundo Lorenzetti:2
Existe um novo espaço: o cibernético (ciberespaço), diferente do espaço físico, com uma arquitetura
caracterizada por sua maleabilidade, posto que qualquer um pode redenir códigos e interagir
nesse espaço, o que converte em um objeto refratário às regras legais, as quais levam em conta tais
elementos para decidir numerosos aspectos jurídicos.
Uma dessas esferas é, sem dúvidas, a dos serviços médicos. A título de exemplo,
estima-se que 25,3% da população utilize a internet com a nalidade de acessar sites ou
aplicativo que apresentem informações médicas ou relativas a cuidados com a saúde.
Outra estimativa dá conta de que cerca de 34,4% dos brasileiros com acesso à internet
1. JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antonio. Manual de crimes informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 37.
2. LORENZETTI, Ricardo Luís. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2010.
p. 50.
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