Responsabilidade civil por dano ambiental: dano moral e danos punitivos

AutorMarcia Andrea Bühring
Ocupação do AutorPós-Doutora em Direito pela FDUL-Lisboa-Portugal. Pós-Doutora em Direito pela FURG-Rio Grande. Doutora em Direito pela PUCRS-Brasil. Mestre em Direito pela UFPR. Professora da PUCRS e UFN. Advogada e Parecerista.
Páginas343-376
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANO AMBIENTAL:
DANO MORAL E DANOS PUNITIVOS1
Marcia Andrea Bühring
Pós-Doutora em Direito pela FDUL-Lisboa-Portugal. Pós-Doutora em Direito pela
FURG-Rio Grande. Doutora em Direito pela PUCRS-Brasil. Mestre em Direito
pela UFPR. Professora da PUCRS e UFN. Advogada e Parecerista. E-mail: marcia.
buhring@gmail.br.
Sumário: 1. introdução – 2. Dano moral ambiental extrapatrimonial – 3. Critérios de valoração do dano
– 4. Danos punitivos (punitive damages) – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Diferente da Europa que traz uma solução, com uma Diretiva de número 35, de
2004/35 CE, [internalizada que foi por meio de leis/decretos especícos, pelos 27 pa-
íses que compõe a União Europeia] que consagrou um “modelo de responsabilidade
civil por danos ambientais/ecológicos” pautado na prevenção e reparação ao meio
ambiente, com o duplo caráter – subjetivo e objetivo – a depender do caso. No Brasil,
o fundamento da responsabilidade Civil Ambiental, passou a ser o risco e não mais a
culpa (típica do Direito Civil), portanto somente objetiva para danos ambientais, ou
seja, para proteger o meio ambiente em relação aos danos ambientais, para presentes
e futuras gerações.
Vale a ressalva, que no Brasil, não há regime próprio. Mas possuímos: a Constitui-
ção Federal de 1988, a Lei da Política Nacional de 1981 e o Código Civil de 2002, que
de forma integrada, dá conta (e precisa dar) dos reclamos da sociedade em relação a
Responsabilidade Civil por danos Ambientais.
Assim, em razão dos fundamentos jurídicos, merecem menção: primeiro, a Consti-
tuição Federal de 1988 – Artigo 225, § 3º, que apresenta, uma tríade de responsabilidade:
penal, administrativa, (Lei 9.605, dos Crimes e das Infrações Administrativas de 1998)
e civil, com a obrigação de reparar os danos causados, sendo que essa reparação deverá
ser o mais completa possível, em recompor-restabelecer o status quo ante do meio am-
biente, indenizar, e compensar.
1. Ver também: BÜHRING, Marcia Andrea. Responsabilidade civil ambiental/ecológica: pontos e contrapontos no
“transitar verde” entre contextos distintos de estudo comparado entre Portugal e Brasil. Londrina: Toth, 2022.
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O segundo, da Lei 6.938 de 1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, Artigo
14, cujos transgressores-poluidores, são obrigados a reparar e indenizar os danos, tanto
ao meio ambiente como a terceiros, em razão da atividade (e não a culpa) exercida.
E o terceiro, do Código Civil Brasileiro de 2002, Artigo 927, caput. Que é funda-
mental, pois diz respeito a responsabilidade civil geral, e em termos práticos, vincula
à seara ambiental por meio do parágrafo único, quando menciona a obrigação de
reparar o dano, nos casos especicados em lei, (que é a Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente), ou, pela atividade de risco. Assim, a comprovação do nexo causal,
[que é a ligação entre ação, omissão, atividade, risco e o dano causado ao meio am-
biente] prepondera.
E, assim, chega-se aos Danos Punitivos pelo qual os tribunais podem condenar
ao pagamento de uma quantia em dinheiro superior ao dano sofrido em virtude da
conduta para servir de exemplo, notem: (de exemplo), mas, há um “logo caminho a ser
percorrido”, pois, nem toda doutrina e jurisprudência concorda, pois assim como há
votos favoráveis, também há votos contrários à aplicação dos danos punitivos, como se
verá no decorrer do trabalho.
Por fim, a regra geral é a reparação integral, que deve ser a mais ampla e com-
pleta possível, a fim de restaurar o meio ambiente ao estado natural anterior, quan-
do possível, recuperar, restabelecer o status quo ante, levando em consideração as
singularidades dos bens ambientais atingidos. Todavia, por vezes, inviável, resta a
obrigação de dar, fazer e não fazer, assim como a indenização de cunho pecuniário
e que deve ter um sentido também pedagógico, seja para o poluidor-degradador,
como para a sociedade.
2. DANO MORAL AMBIENTAL EXTRAPATRIMONIAL
Vale referir incialmente que o dano moral pode ser individual, e também, coletivo,
o que enseja diferença de tratamento.
Menciona Leitão que é evidente que o direito ao ambiente saudável é pressuposto
para o desenvolvimento da personalidade, menciona: “o homem carece, para a sua
própria sobrevivência e para o seu desenvolvimento de equilíbrio com a natureza, pelo
que as componentes ambientais são inseparáveis da sua personalidade”. Dessa forma,
também “o ambiente natural deve ser equiparado às outras situações em que se protegem
interesses conexos com o desenvolvimento da personalidade”.2
Assim, interessante registrar que associado ao direito de personalidade está a dig-
nidade da pessoa humana, que segundo Ascensão, “implica que a cada homem sejam
atribuídos direitos, por ela justicados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida
social” e que “estes direitos devem representar um mínimo que crie o espaço no qual
2. LEITÃO, João Menezes. Instrumentos de direito privado para proteção do ambiente. Revista Jurídica do Urba-
nismo e do Ambiente, v. 7, p. 37, Coimbra, jun. 1997.
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cada homem poderá desenvolver sua personalidade”.3 Assim sendo, a personalidade
humana é um ser com estrutura mais alargada.4
Por outro lado, no plano interno brasileiro, o dano moral, encontra guarida na
ordem civil geral, para depois aplicá-lo a seara ambiental, assim parte-se do art. 186 do
CC/02: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”,5
esse dano, ainda que exclusivamente moral, se vincula a cláusula geral de reparação, do
art. 927 CC/02: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ca
obrigado a repará-lo”.6 E também, a menção ao art. 944 CC/02: “A indenização mede-se
pela extensão do dano” e seu parágrafo único, “se houver excessiva desproporção entre
a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.7
Também o art. 945 CC/02: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será xada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano”.
E, para que o dano moral, não que sem reparação, principalmente após o advento
da CF/88, arma Leite, “em que o mesmo foi erigido à qualidade de garantia individual
e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio or-
denamento jurídico vigente, uma solução para o impasse”.8
Por m o art. 946: “Se a obrigação for indeterminada e não houver na lei ou no
contrato disposição xando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor
das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”.9 Nesse sentido adverte
3. Veja-se a atualidade da exemplicação do pressuposto histórico do direito da personalidade, que passa por
grandes transformações, frente as novas conformações históricas e tecnológicas. Para Ascensão: “O agravar
das possibilidades de escutas, gravações não autorizadas, fotograas com teleobjetivas, e assim por diante, deu,
a partir do século passado, uma nova dimensão ao direito de personalidade. Hoje a intromissão informática
que representa o grande problema. Não se chegou ainda, apesar de várias leis sobre direitos pessoais face à
informática, a um equilíbrio entre a vida pessoal e o computador”. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil:
teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, v. 1. p. 64-65.
4. Como refere Souza: “[...] de teor relacional, socioambientalmente inserida e que abraça dois polos interativos
o “eu” (enquanto conjunto de funções e potencialidades de cada indivíduo) e o mundo (tomado este, quer de
um ponto de vista psicológico interno, como o objeto ou conteúdo sobre que incide a vida psíquica persona-
lizada, quer ainda no plano da atividade relacional, como o próprio conjunto das forças ambientais em que se
situa cada indivíduo), tudo o que se encontra igualmente protegido na ideia de personalidade moral. SOUSA,
Radindranath Valentino Aleixo Capelo de. O Direito geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1997,
p. 200.
5. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 27 mar. 2019.
6. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 27 mar. 2019.
7. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 27 mar. 2019.
8. LEITE. José Rubens Morato. O dano moral ambiental difuso: conceituação, classicação e jurisprudência bra-
sileira. In: GOMES, Carla Amado; ANTUNES, Tiago (Org.). Actas do Colóquio: a responsabilidade civil por
dano ambiental. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2009. Disponível em: www.icjp.pt Acesso em:
04 jan. 2019, p. 83.
9. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 27 mar. 2019.
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