Reparação integral como direito fundamental à luz do parágrafo único, do artigo 944, do código civil e a (im) possibilidade de redução equitativa do valor do quantum na responsabilidade objetiva

AutorFelipe Cunha de Almeida
Ocupação do AutorMestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil com ênfase em Direito Processual Civil. Professor, advogado, parecerista.
Páginas189-206
REPARAÇÃO INTEGRAL COMO DIREITO
FUNDAMENTAL À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL
E A (IM) POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
EQUITATIVA DO VALOR DO QUANTUM
NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Felipe Cunha de Almeida
Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista
em Direito Processual Civil e Direito Civil com ênfase em Direito Processual Civil.
Professor, advogado, parecerista. E-mail: felipecunhaprofessor@gmail.com. Instagram:
felipecunhadealmeida4. You Tube: Professor Felipe Cunha de Almeida.
Sumário: 1. Introdução – 2. A Lei e a hermenêutica – 3. Responsabilidade civil, dano material e extra-
patrimonial; 3.1 Responsabilidade subjetiva e objetiva; 3.2 Culpa e os seus graus – 4. Reparação de
danos no rol dos direitos fundamentais; 4.1 A função reparatória e o princípio da reparação integral
no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil – 5. Análise do parágrafo único, do Art. 944, do
Código Civil – 6. Conclusão – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A reparação dos danos é tema que guarda plena intimidade com a responsabili-
dade civil. Não é difícil pensar e procurar se colocar no lugar de determinada vítima
de um dano, eis que aquela procurará em se ver reparada na totalidade dos prejuízos
sofridos. Neste sentido, nos ensinam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, que: “No
ordenamento jurídico brasileiro a indenização tem como objetivo reparar o ofendido
seja pelos danos patrimoniais, seja pelos danos morais”.1 De sorte que: “O fundamento
do dever de reparação do dano reside no princípio de que o dano sofrido tem de ser
reparado, sempre que possível, pelo responsável”.2
Contudo, a doutrina nos alerta que: “É claro que há uma pretensão idílica em se
alcançar uma plena reparação, pois raramente a condenação será capaz de preencher a
totalidade dos danos sofridos”.3
1. ROSENVALD, Nelson; NETTO. Felipe Braga. Código Civil comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm,
2020, p. 909.
2. LÔBO, Paulo. D ireito civil: obrigações. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, v. 2, p. 358.
3. FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de res-
ponsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 29.
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FELIPE CUnHA DE ALMEIDA
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Por outro lado, veremos que tanto o Código Civil como o Código de Defesa do
Consumidor fazem previsão de uma reparação que seja integral, mas como uma ressalva
trazida pela legislação civil, ou seja, de que reparação poderá ser reduzida considerando
o grau de culpa do agente. Poderíamos cogitar, então, da aplicação da aludida norma
para a hipótese de responsabilidade objetiva? Anal, a lei, e mais adiante exploraremos, é
cristalina ao permitir a redução do quantum relevando o grau de culpa. Portanto, aquela
e outras indagações serão objeto de análise neste trabalho.
Para tanto, elaboramos o sumário analisando, em um primeiro momento, a lei em
termos de sua importância para o estudo, aplicação e interpretação do Direito justamente
pelo fato de reetir sobre a norma que prevê a possibilidade de redução da reparação. Em
seguida, a análise passa pela responsabilidade civil, o dano material e extrapatrimonial,
eis que seu montante é passível de redução. Etapa seguinte, a espécie objetiva e subjetiva
da responsabilidade será apreciada, pois, em especial atenção à culpa e os seus graus,
deverão ser contextualizadas ao parágrafo único, do art. 944, do Código Civil. Ocorre,
ainda, que a responsabilidade também vem prevista no rol dos direitos fundamentais
sem, contudo, a Constituição limitar ou reduzir as hipóteses de reparação, de sorte que
ca a segunda pergunta já neste início: poderia o legislador limitar, em sede da função
reparatória, o que a Carta não limita?
Em continuidade, veremos a análise da função reparatória da responsabilidade no
sentido da estreita ligação com o princípio da reparação integral à luz dos sistemas do
Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pois um comparativo deverá ser
realizado entre as duas codicações, em especial atenção à responsabilidade objetiva
para, então e nalmente, termos melhores condições de análise da previsão normativa
acerca da hipótese de redução da reparação considerando os graus de culpa e a respon-
sabilidade objetiva.
Como veremos, o tema é complexo, polêmico. De sorte que, com base nos ensina-
mentos doutrinários que virão, somados à análise de algumas decisões, a conclusão a ser
desenvolvida será por nossa conta e risco, buscando contribuir para com a ciência do Direito
em relação ao tema abordado, à luz da interpretação constitucional do Direito Privado.
2. A LEI E A HERMENÊUTICA
Entendemos que a norma que estamos propondo analisar a luz da responsabilidade
objetiva e do direito fundamental à reparação de danos exige um estudo sistemático,
conforme ensina a doutrina, e não pura e simplesmente a análise isolada do parágrafo
único, do art. 944, do Código Civil:
[...] o intérprete sistemático deve-se revestir na qualidade de um catalisador dos melhores princípios,
objetivos e valores em um determinado contexto. Desta forma estará atento à emergência das funções
normativas atuais, oferecendo, observados os limites da ordem vigente, as soluções mais compatíveis,
sem excluir ou usurpar o papel do legislador.4
4. FREITAS, Juarez. A Interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.172.
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