A economia do compartilhamento e a descoberta de um novo contratante vulnerável: em busca de uma justiça contratual

AutorEverilda Brandão Guilhermino
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil (UFPE)
Páginas97-107
A ECONOMIA DO COMPARTILHAMENTO
E A DESCOBERTA DE UM NOVO CONTRATANTE
VULNERÁVEL: EM BUSCA DE UMA JUSTIÇA
CONTRATUAL
Everilda Brandão Guilhermino
Doutora e Mestre em Direito Civil (UFPE). Professora de Direito Civil. Membro do
Grupo de Pesquisa CONREP (UFPE). Membro da Diretoria de Publicações do IBD-
Cont. Advogada.
Sumário: 1. Analisando o modelo de negócio e seu caráter disruptivo. 2. A economia do
compartilhamento criou um novo sujeito vulnerável? 3. Solidarismo contratual em um novo
modelo de negócio. A necessidade urgente de normatização legislativa. 4. Referências.
Recentes decisões do Poder Judiciário, especialmente da Justiça do Trabalho, têm
instigado o debate sobre a natureza dos contratos na era do compartilhamento. Saber
qual é a sua estrutura, que disciplina o resguarda no campo jurídico, quais os sujeitos
que integram a relação jurídica, são temas que voltam a ser revisitados nesse novo fenô-
meno de mercado, que ao mesmo tempo que instiga pela criatividade e benefícios, tem
demonstrado um grande impacto na desigualdade social.
Como bem destaca Stefano Rodotá (2013, p.2), o direito trabalho instaura a def‌i-
nitiva antropologia do direito moderno:
Aproximamo-nos do tempo, em que escrevia em 1954, Luigi Mengoni. « o modelo antropológico do
individualismo proprietário viria do direito do trabalho, que começa a se desenvolver quase na meta-
de do século XIX, ou quase próximo do seu nal, nos países, como Itália, o retardado crescimento do
capitalismo. Enquanto pressupõe-se que o homem que trabalha, e não é simplesmente um proprietário
da força de trabalho que fornece ao mercado, o direito do trabalho instaura a denitiva antropologia
do direito moderno, xada no art. 1 da constituição de 1947, que proclama ser o nosso ordenamento
“fundado sob o trabalho”.1
Em tempos atuais, mais uma vez é a relação contratual envolvendo o labor que
causa importante balanço na estrutura contratual e na sua funcionalização. O modelo
disruptivo desenvolvido pelos contratos baseados na economia do compartilhamento,
desaf‌ia um novo olhar e uma nova interpretação da teoria clássica, avançando ainda
1. Tradução livre: Avviciniamoci ai tempi nostri, e leggiamo quel che scriveva, nel 1954, Luigi Mengoni. «Il modello
antropologico dell’individualismo proprietario è stato corretto dal diritto del lavoro, che comincia a svilupparsi
verso la metà del XIX secolo, o verso la sua f‌ine, nei paesi, come l’Italia, a ritardata crescita capitalistica. In quanto
presuppone l’uomo che lavora, e non semplicemente un proprietario di forza-lavoro che la offre sul mercato, il
diritto del lavoro instaura l’antropologia def‌initiva del diritto moderno, f‌issata nell’articolo 1 della Costituzione
del 1947, che proclama essere il nostro ordinamento “fondato sul lavoro”.
VULNERABILIDADE E SUA COMPREENSAO NO DIREITO.indb 97VULNERABILIDADE E SUA COMPREENSAO NO DIREITO.indb 97 18/12/2020 08:40:5018/12/2020 08:40:50

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