Função social da legítima: da solidariedade familiar abstrata à análise casuística da vulnerabilidade dos sucessores

AutorPatricia Ferreira Rocha
Ocupação do AutorDoutoranda em Ciências Privatísticas na Universidade do Minho, Portugal
Páginas261-274
FUNÇÃO SOCIAL DA LEGÍTIMA:
DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR ABSTRATA
À ANÁLISE CASUÍSTICA DA VULNERABILIDADE
DOS SUCESSORES
Patricia Ferreira Rocha
Doutoranda em Ciências Privatísticas na Universidade do Minho, Portugal. Mestre em
Direito Civil pela UFPE (2018).Professora de Direito das Famílias e Sucessões.Pesqui-
sadorado CONREP/UFPE. Vice-presidente do IBDFAM/AL. E-mail: patriciarochamcz@
hotmail.com.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Funcionalização da legítima. 3. A denição de vulnerabilidade
sucessória. 4. A legítima a partir de uma análise casuística e o efetivo cumprimento de sua
função social. 5. Conclusões. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito à herança encontra-se constitucionalmente assegurado no rol de direi-
tos e garantias fundamentais (art. 5º, XXX, CF), sendo regulamentado entre os artigos
1.784 e 2.027 do Código Civil. A transmissão de bens post mortem pode se dar por força
de lei ou do exercício da autonomia privada do titular do acervo patrimonial, sendo a
primeira deferida aos sucessores em função de suas relações familiares com o de cujus e
a segunda de acordo com a livre nomeação realizada pelo testador, que sofre, contudo,
algumas restrições quanto aos sujeitos benef‌iciados, a forma de disposição e ao volume
de bens passível de atribuição.
Neste sentido, o legislador estabelece que metade dos bens de uma pessoa deve
ser, obrigatoriamente, deferido a uma classe privilegiada de sucessores, denominada de
herdeiros necessários e composta, segundo o art. 1.845 do Código Civil, pelos descen-
dentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, defendendo a doutrina ainda a inclusão
do companheiro sobrevivente neste rol. Desta forma, fala-se numa espécie de sucessão
forçada, onde se garante um patrimônio mínimo a certos sucessores, do qual somente
poderiam ser afastados em face de declaração de indignidade ou deserdação.
Diante deste contexto, questionamos se o sistema normativo do Direito Sucessório
brasileiro relativo à quota legal reservada aos herdeiros necessários, da forma como está
regulamentado no Código Civil em vigor, é adequada a cumprir, de fato, a sua função
social. Nesse sentido, este artigo pretende demonstrar a necessidade de f‌lexibilização
do paradigma vigente, na medida em que a liberdade relativa à disposição patrimonial
gratuita, inter vivos ou post mortem, deixaria de estar subordinada a simples presença de
relações estreitas de família com o titular do patrimônio para ser atribuída em função de
VULNERABILIDADE E SUA COMPREENSAO NO DIREITO.indb 261VULNERABILIDADE E SUA COMPREENSAO NO DIREITO.indb 261 18/12/2020 08:40:5818/12/2020 08:40:58

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