Vulnerabilidade digital de crianças e adolescentes: a importância da auto ridade parental para uma educação nas redes

AutorAna Carolina Brochado Teixeira e Maria Carla Moutinho Nery
Ocupação do AutorDoutora em Direito Civil pela UERJ/Mestre em Direito pela UFPE
Páginas133-147
VULNERABILIDADE DIGITAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES: A IMPORTÂNCIA DA
AUTORIDADE PARENTAL PARA UMA
EDUCAÇÃO NAS REDES
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Es-
pecialista em Direito Civil pela Escuola di Diritto Civile – Camerino, Itália. Professora
do Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial da Revista Brasileira de Direito
Civil – RBDCivil. Advogada. E-mail: anacarolina@tmg.adv.br.
Maria Carla Moutinho Nery
Mestre em Direito pela UFPE. Professora da Escola da Magistratura de Pernambuco –
ESMPE. Assessora Jurídica do TJPE. E-mail: mariacarlamoutinho@gmail.com
Sumário:1. Vulnerabilidade de crianças e adolescentes. 2. Vulnerabilidade digital de crianças
e adolescentes. 3. O sharenting e a vulnerabilidade digital. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. VULNERABILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A tutela das vulnerabilidades foi levada a sério no direito brasileiro a partir do
momento em que o ordenamento jurídico colocou a pessoa humana em seu centro de
proteção e promoção. O sujeito de direitos “reputado como mero elemento da relação
jurídica ou centro de imputação”1 e que desempenhava papéis abstratos deixou de ser o
protagonista (principalmente do Direito Civil) para que esse papel fosse assumido pela
pessoa de carne e osso, inserida em determinado contexto sócio-histórico-cultural, com
a sua história de vida, peculiaridades, valores existenciais .
A partir dessa premissa, o Texto Constitucional estabeleceu uma carta de princípios
com aplicação direta às relações jurídicas, que têm como escopo a tutela integral da pes-
soa humana, tais como os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade
e da igualdade (formal e substancial). O reconhecimento da vulnerabilidade de alguns
grupos é a forma de se concretizar uma tutela positiva, já que a simples proibição da
discriminação se demonstrou insuf‌iciente para a promoção da igualdade substancial
1. *Agradecemos Felipe Medon pela leitura crítica deste artigo, cujos comentários muito contribuíram para nossa
ref‌lexão.
FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo:
uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. Revista trimestral de direito
civil: RTDC, v. 9, n. 35, jul./set. 2008. p. 2.
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