O fundo criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas463-469
CAPÍTULO 14
O FUNDO CRIADO PELO
1. INTROITO
Consoante o art. 3, IV, da PNMA, poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental”. Pela def‌inição do conceito de poluidor, já se pode antever que
a maior parte das crises sociais envolvendo o meio ambiente é composta de crises de
adimplemento1, e, a maior partes destas últimas são os deveres de fazer e não fazer.
Para debelar esses tipos de crise a solução é sempre uma tutela preventiva ou res-
sarcitória. Não sendo possível evitar o risco ou o dano ambiental, valendo-se inclusive
da tutela preventiva ou de remoção do ilícito, a única solução é então buscar um remé-
dio para a compensação do prejuízo. Nesse caso a solução apriorística deve ser sempre
uma tutela reparatória in natura, e não sendo esta possível, deve-se recair numa tutela
genérica (pecuniária).
Assim, apresentada como a última saída possível para a tutela do meio ambiente
agredido, a arrecadação de pecúnia desemboca sempre na necessidade de se imporem
meios executivos expropriatórios, o que torna tal técnica quase sempre inútil sob o
ponto de vista do resultado dado o fato de que nunca será justa a troca do meio ambiente
ecologicamente equilibrado por dinheiro.
Além disso, também acaba sendo inócua a tutela expropriatória porque, nor-
malmente, à época da expropriação, o patrimônio do poluidor (quando consegue
ser identif‌icado) já está vazio e a execução quase sempre f‌ica suspensa. É claro que
existem técnicas que tentam minimizar este problema, tal como a desconsideração da
personalidade jurídica (art. 3º da Lei n. 9.605/98) e as tutelas de urgência cautelares
patrimoniais, que permitem apreender e conservar quantia para futura execução, entre
outros mecanismos processuais.
Partindo da premissa de que a execução pecuniária contra o poluidor tenha sido
frutífera, sendo, portanto, obtido o dinheiro a que corresponde a tutela reparatória,
pergunta-se:
1. Andrea Proto Pisani fala em identif‌icação da “crisi de cooperazione” para descobrir qual a resposta processual adequada. Lezioni
di diritto processuale civile. 3. ed. Nápoles: Jovene Editore, 1999. Seguindo a mesma linha, ver Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual civil, v. I, p. 45 e ss.
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