Litigância de má-fé na lei de ação civil pública e a isenção de ônus financeiro

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas453-462
CAPÍTULO 13
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E A ISENÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO
1. INTROITO
O tema relativo à litigância de má-fé e ao abuso de direitos processuais11 não foi
esquecido pelo procedimento especial das demandas coletivas (jurisdição civil coletiva).
É o que se vê pela leitura dos arts. 17 e 18 da LACP e 87 do CDC:
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propo-
situra da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.”
Não obstante a expressa previsão legal contida nos dispositivos citados dos referidos
procedimentos especiais, isso não afasta a incidência do CPC (art. 5º, art. 6º, art. 15, art.
77 e ss., art. 139, IV, art. 774 etc.) relativamente aos ilícitos processuais decorrentes da
violação dos deveres de lealdade e boa-fé, bem como a aplicação da responsabilidade
civil por dano processual daí decorrente e permissão de aplicação de ofício das sanções
processuais (arts. 79 e 80) etc.
Apenas à guisa de conclusão, pode-se af‌irmar que os ilícitos processuais devem
ser precipuamente tutelados pelas regras do procedimento especial coletivo e de modo
subsidiário e supletivo pelo CPC.
Como se observa no texto do art. 17 está intimamente ligado ao art. 18, e por este
motivo colocamos os dois temas – ônus f‌inanceiro e má-fé processual – no mesmo
capítulo.
1. Sobre o tema ver José Carlos Barbosa Moreira. “Responsabilidade por dano processual”, in: Revista de processo, n. 10. São Paulo:
Ed. RT, 1978, p. 15 e ss. Helio Tornaghi. Comentários ao CPC. São Paulo: Ed. RT, 1974, v. I, p. 152; Arruda Alvim. Código de
processo civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 1975, v. II, p. 148; Nery & Nery, op. cit., p. 1.891.
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