A legalidade da incidência de ISSQN sobre as plataformas streaming

AutorThiago Silva Nogueira, Anderson Julião Maciel e Deborah Sales Belchior
Ocupação do AutorMestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Fiscal pela Universidade de Coimbra ? Portugal/Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE. Advogado/Mestre e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC)
Páginas57-70
A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISSQN
SOBRE AS PLATAFORMAS STREAMING
Thiago Silva Nogueira
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Fiscal pela Universi-
dade de Coimbra – Portugal. Atua como advogado em Fortaleza/CE na área de Direito
Tributário.
Anderson Julião Maciel
Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE. Advogado.
Deborah Sales Belchior
Mestre e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Membro
Efetivo do Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET. Membro Efetivo do Instituto
Cearense de Direito Administrativo – ICDA. Integrante da Comissão Especial de Di-
reito Administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Autora
frequente sobre temas relacionados ao Direito Tributário. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve análise da tecnologia streaming. 3. O conito de competência
na tributação de streaming. 4. A competência tributária na Constituição de 1988. 5. O ISSQN
e o conceito de serviço. 6. O ICMS e o conceito de mercadoria. 7. A legalidade da incidência
de ISSQN sobre as plataformas “streaming”. 8. Conclusão. 9. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Nas duas primeiras décadas do século XXI, as pessoas vêm alterando os meios e
modos de que se valem para a aquisição de bens e serviços. Essa mudança se dá, prin-
cipalmente, diante do surgimento de diversas tecnologias, as quais possibilitaram aos
consumidores adquirirem tais produtos com maior facilidade, rapidez e segurança.
Nesse cenário, de constante e demasiada evolução, o Direito também precisou
evoluir seus conceitos a f‌im de acompanhar as mudanças sociais ocorridas, bem como
regulamentar esse novo mercado que surge com o avanço do consumo online.
O consumo por meio da internet ocorre de múltiplas maneiras, mas, neste estudo,
consideramos apenas o consumo de mídia de áudio e vídeo, a qual é disponibilizada
por meio das plataformas streaming. Estas são colocadas à disposição dos usuários num
amplo catálogo de arquivos online.
O que antes era concentrado na TV e no rádio foi, gradativamente, transportado
para o ambiente virtual. A comercialização é feita exclusivamente através da internet e
o usuário tem o conteúdo disponível para acessar quando e onde quiser.
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