Tributação e novas tecnologias

AutorAntônio de Pádua Marinho Monte
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Páginas271-293
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
Antônio de Pádua Marinho Monte
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especiali-
zações em “Direito e Processo Tributários”, “Direito e Processo Constitucionais” e
“Contabilidade Gerencial Pública e Privada”. Graduado em Direito e em Ciências
Contábeis. Professor de Direito Tributário. Membro do ICET – Instituto Cearense de
Estudos Tributários. Advogado Tributarista. Autor da obra: “A decadência tributária e
a supremacia do interesse público” – EditoraLumen Juris, 2018.
Sumário: 1. Breve introito. Parte I – Software: mercadoria, serviço, ou realidade nova? Parte
II – Criptomoedas e tributação. Parte III – Tributação e disponibilização de conteúdos.
1. BREVE INTROITO
Foi com imensa satisfação que recebi o convite de um dos maiores juristas do país,
professor, amigo, Dr. Hugo de Brito Machado, para escrever um pouco sobre o tema
“tributação e novas tecnologias”, compondo um dos seletos artigos que perfazem esta
signif‌icativa obra que, sem dúvida alguma, se eternizará na mente dos leitores. A nobreza
do assunto é indiscutível diante da atualidade da questão e de sua complexidade.
A tecnologia é algo fascinante e presente em nosso cotidiano. Transformou a so-
ciedade moderna com uma rapidez incrível – em no máximo uma década, passou-se
das modestas chamadas de voz via telefone celular com a possibilidade de envio de
mensagens instantâneas de texto (SMS) para os atuais aplicativos como “WhatsApp” ou
“telegram”, que enviam instantaneamente arquivos de texto, imagens, áudio ou vídeo,
além de permitir chamadas online de voz ou vídeo.
O direito de utilizar tais tecnologias chega a ser comparado ao direito fundamental
à liberdade, uma espécie de extensão moderna da existência humana, algo que perfaz
parte do núcleo do que se chama “dignidade”. Sabedor disto, o Poder Público aproveita
para buscar toda sorte de meios para exaurir as possibilidades de tributar os frutos desse
avanço tecnológico, ampliando, de forma incessante, suas bases arrecadatórias, à medida
que as despesas do Estado se avolumam.
Advirta-se que a simples busca por recursos econômicos para f‌inanciar o Estado
Social não é postura digna de censura; muito pelo contrário, está coerente com o orde-
namento constitucional e com os objetivos da República Federativa do Brasil. O que
merece censura, ou no mínimo uma ref‌lexão mais ampla, é o caráter incessante da busca
denotando a adoção de uma postura pautada na ideia de que os “f‌ins justif‌icariam os
meios” e, por conseguinte, divorciada de princípios jurídicos e, porque não dizer, de
valores morais e éticos.
Nessa senda de ideias, a tributação deve se ater não apenas aos ditames constitu-
cionais e legais; mas também, focar seu olhar para a f‌inalidade maior do Direito que é a
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ANTÔNIO DE PÁDUA MARINHO MONTE
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preservação da segurança jurídica, a busca pela pacif‌icação social, mediante a consecução
da justiça.
O presente estudo, elaborado na forma de breve resposta articulada às indagações
propostas pelo ilustre professor Hugo de Brito Machado, trilhou pela originalidade e
objetividade de seu conteúdo. Buscou-se, desta forma, trazer respostas sucintas e cons-
cientes com um mínimo de socorro às citações doutrinárias e jurisprudenciais, não por
desprezo a estas valiosas fontes do Direito; muito pelo contrário, mas sim, por mera
opção redacional.
Adiante-se que, para trazer uma resposta f‌idedigna às indagações formuladas,
necessariamente, o intérprete deverá iniciar seu estudo a partir da natureza jurídica dos
institutos pesquisados, daí exsurge a importância dos conceitos jurídicos para a determi-
nação do fenômeno tributário – tipicidade ou f‌iel subsunção do fato à norma e ao conceito.
Sem dúvida alguma é um desaf‌io compor esta obra ao lado de vários dos maiores
nomes do Direito Tributário Brasileiro. Não apenas pelo elenco de autores, mas também
pela temática abordada, eis que é um assunto extremamente moderno, que depreende
muita pesquisa na área tecnológica – campo minimamente explorado pelos juristas.
Eis as indagações formuladas, seguidas de suas desaf‌iadoras respostas...
PARTE I – SOFTWARE: MERCADORIA, SERVIÇO, OU REALIDADE NOVA?
1.1. O software pode ser considerado uma mercadoria, de modo a que sua comercia-
lização possa sofrer a incidência do ICMS, ou um serviço a ser alcançado pelo ISS, ou,
ainda, uma terceira realidade econômica passível de ser tributada pela União Federal no
exercício de sua competência residual?
Traz-se, incialmente, alguns conceitos básicos e distintivos, para f‌ins de contex-
tualização...
Ao contrário do “hardware” – algo rígido, cujas alterações dependem da intervenção
do fabricante ou de uma assistência técnica – o vernáculo “software” em seu signif‌icado
literal representa algo “brando” ou “leve”, “maleável”. Ambas são expressões provenien-
tes da língua inglesa.
No mundo tecnológico o “software” traduz, nos dizeres da professora Danielle
Casillo, um “conjunto alterável de instruções, ordenadas e lógicas, fornecidas ao har-
dware para a execução de procedimentos necessários à solução dos problemas e tarefas
do processamento de dados”1.
A resposta à indagação acima formulada necessariamente passa pelo conceito ju-
rídico de mercadoria, assim compreendido como algo posto em circulação econômica
(mercancia – comprar para vender, negociar). No universo, aquilo que não tiver vida
será considerado “coisa” (objeto, algo inanimado). Entre as “coisas”, teremos aquelas
que dispõem de valor econômico, as quais são denominadas “bens”. Entre os “bens”,
1. Disponível em: http://www2.ufersa.edu.br/portal/view/uploads/setores/166/arquivos/BCT/Aula%2003%20-%20
Conceitos%20de%20Software.pdf. Acesso em: 17 ago. 2019, às 11:55h.
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