Tributação e novas tecnologias
Autor | Debora Bezerra de Menezes Serpa Maia |
Ocupação do Autor | Mestra e graduada em direito pela Universidade Federal do Ceará |
Páginas | 33-46 |
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
Debora Bezerra de Menezes Serpa Maia
Mestra e graduada em direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em
Direito e Processo Tributários (UNIFOR) e em Direito Municipal (UNICE/IMEP).
Advogada e consultora.
Sumário: Parte I – Software: mercadoria, serviço, ou realidade nova? Parte II – Criptomoedas
e Tributação. Parte III – Tributação e disponibilização de conteúdos. Referências.
PARTE I – SOFTWARE: MERCADORIA, SERVIÇO, OU REALIDADE NOVA?
1.1. O software pode ser considerado uma mercadoria, de modo a que sua comercialização
possa sofrer a incidência do ICMS, ou um serviço a ser alcançado pelo ISS, ou, ainda, uma
terceira realidade econômica passível de ser tributada pela União Federal no exercício
de sua competência residual?
1.2. A distinção estabelecida pelo STF, quando do julgamento do RE 176.626/SP subsiste
diante da comercialização de programas por meio de download, sem a presença de um
corpus mechanicum?
1.3. Sofre alteração a resposta à pergunta anterior, caso a comercialização não ocorra
mediante a cessão definitiva dos direitos de uso do software, mas por cessão temporária,
a ser renovada periodicamente (v.g., mensal ou anualmente)?
1.4. As respostas ofertadas às questões anteriores aplicam-se da mesma forma a com-
pras feitas dentro de aplicativos, relativamente aos chamados “bens virtuais” (armas,
veículos, roupas etc. virtuais, comercializados no âmbito de jogos eletrônicos através
de plataformas “on-line”)?
1.5. Superadas eventuais questões jurídico-formais, ligadas à titularidade da competência
para tributar tais realidades, como levar a efeito a fiscalização tributária, de sorte a tomar
conhecimento da ocorrência de tais fatos e lançar tributos eventualmente devidos?
Os computadores se popularizaram no final da década de 90 e, juntamente com
essa ascensão, surgiu a comercialização dos softwares. A “aquisição” de programas de
computador, então, passou a ser objeto de diversas leis, tanto no que concerne à proprie-
dade intelectual, quanto à possibilidade de incidência tributária. Desde 1998 a discussão
sobre a tributação de softwares chegou aos tribunais superiores, no entanto, até o presente
momento, ainda não há pacificação do tema, havendo divergência entre os próprios entes
tributantes quanto a essa competência. As soluções já dadas vão se tornando cada vez
mais inócuas diante das novas situações decorrentes da constante evolução tecnológica.
O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 176.626/ SP, classificou os
programas de computador em duas modalidades (softwares “de prateleira” – nos quais
haveria obrigação de dar – e “sob encomenda” – em que haveria obrigação de fazer),
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