Longe do Objetivo

AutorJosé Pastore/José Eduardo G. Pastore
Páginas125-126

Page 125

Com base no teto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2015, a regu- lamentação da terceirizaçao constante do PL n. 4.330/04 pode manter tudo nas mãos do juiz.

O grande embate que está sendo travado diz respeito à possibilidade de se contratar serviços de terceiros relacionados à atividade-fim da empresa contratante. Sob o ponto de vista da segurança jurídica, hoje, quem decide a atividade-fim da empresa, permitindo ou não sua terceirizaçao, é o juiz do trabalho, quando demandado a se manifestar nesse sentido. É isso que prevê a Sumula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ocorre que ninguém sabe o que é, de fato, a atividade-fim de uma empresa. Mesmo porque o que é hoje a atividade principal da empresa, pode não ser mais no futuro. Essas dúvidas sem respostas claras geram danos económicos e sociais.

Tamanha insegurança jurídica inibe as empresas de terceirizar suas atividades, levam-nas a gastar dinheiro contratando advogados para defendê-las em ações judiciais prolongadas, expõem-nas a ações civis públicas, que obrigam-nas a "des-terceirizar" aquilo que até então acreditavam que podiam terceirizar. Tudo porque não se sabe o que é a atividade finalística das empresas.

O texto original do Projeto de Lei n. 4.330/04 previa a terceirizaçao de qualquer atividade da empresa contratante. Mas a...

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